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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se, além dos requisitos<br />

exigidos, como natureza <strong>da</strong> operação, "Remessa - Entrega Futura", e o número, a <strong>da</strong>ta e<br />

o valor <strong>da</strong> operação <strong>da</strong> nota fiscal relativa ao simples faturamento.<br />

§ 3º No caso de ven<strong>da</strong> à ordem, por ocasião <strong>da</strong> entrega global ou parcial<br />

<strong>da</strong>s mercadorias a terceiros, deverá ser emiti<strong>da</strong> nota fiscal:<br />

I - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido,<br />

em nome do destinatário <strong>da</strong>s mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos,<br />

nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do<br />

estabelecimento que irá promover as remessas <strong>da</strong>s mercadorias;<br />

II - pelo vendedor remetente:<br />

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte <strong>da</strong>s<br />

mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos,<br />

constarão, como natureza <strong>da</strong> operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", e<br />

número, série, subsérie e <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> nota fiscal de que trata o item anterior, bem como o<br />

nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;<br />

b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando<br />

devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza <strong>da</strong> operação,<br />

"Remessa Simbólica - Ven<strong>da</strong> à Ordem", e número, série e subsérie <strong>da</strong> nota fiscal prevista<br />

na alínea anterior.<br />

§ 4º Provado, em qualquer caso, que a ven<strong>da</strong> se desfez antes <strong>da</strong> saí<strong>da</strong><br />

<strong>da</strong>s mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá<br />

o vendedor requerer a compensação dos impostos pagos.<br />

§ 5º Para atualização <strong>da</strong> base de cálculo, o valor consignado na nota<br />

fiscal emiti<strong>da</strong> para simples faturamento será atualiza<strong>da</strong> até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> emissão <strong>da</strong> nota<br />

fiscal de que trata o § 2º (Ajuste SINIEF 01/91).<br />

CAPÍTULO IV<br />

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO,<br />

INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS<br />

Seção I<br />

Das Operações Realiza<strong>da</strong>s por Contribuintes de Outras<br />

Uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Federação<br />

Art. 610. Nas entregas, a serem realiza<strong>da</strong>s em território paraibano, de<br />

mercadorias provenientes de outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação sem destinatário certo, o<br />

imposto será calculado mediante aplicação de alíquota vigente para as operações<br />

internas sobre o valor <strong>da</strong> base de cálculo prevista no art. 27 e antecipa<strong>da</strong>mente recolhido<br />

no primeiro posto fiscal por onde transitarem, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na<br />

uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação de origem, até a importância resultante <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> alíquota<br />

vigente para as operações interestaduais realiza<strong>da</strong>s entre contribuintes, para fins de<br />

comercialização ou industrialização, sobre o valor <strong>da</strong>s mercadorias indicado nos<br />

documentos fiscais.<br />

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