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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 7º O número de dígitos reservados para gravar o valor <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> bruta<br />

diária na Memória Fiscal, será de, no mínimo, 12 (doze).<br />

§ 8º O fato <strong>da</strong> introdução, na Memória Fiscal, de <strong>da</strong>dos de um novo<br />

proprietário encerra um período, expresso pela totalização <strong>da</strong>s ven<strong>da</strong>s brutas registra<strong>da</strong>s<br />

pelo usuário anterior, para efeito de Leitura <strong>da</strong> Memória Fiscal.<br />

§ 9º No caso de esgotamento ou <strong>da</strong>no irrecuperável na Memória Fiscal<br />

que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que<br />

aten<strong>da</strong> ao disposto no inciso X do art. 384, observado, ain<strong>da</strong>, o seguinte (Convênio ICMS<br />

132/97):<br />

I - a nova PROM ou EPROM deverá ser fixa<strong>da</strong> internamente na estrutura<br />

do ECF de forma permanente, envolvi<strong>da</strong> em resina termoendurecedora opaca, impedindo<br />

o acesso e a remoção <strong>da</strong> mesma;<br />

devendo:<br />

seu uso;<br />

II - a PROM ou EPROM anterior deverá ser manti<strong>da</strong> no equipamento,<br />

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;<br />

b) no caso de <strong>da</strong>nificação, ser inutiliza<strong>da</strong> de forma que não possibilite o<br />

III - deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção, documento fornecido<br />

pelo fabricante atestando que a substituição <strong>da</strong> PROM ou EPROM atendeu as exigências<br />

e especificações deste Capítulo.<br />

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM <strong>da</strong><br />

Memória Fiscal deverá ser inicializa<strong>da</strong> pelo fabricante, com a gravação do mesmo número<br />

de série de fabricação acrescido de uma letra, respeita<strong>da</strong> a ordem alfabética crescente,<br />

devendo ser afixa<strong>da</strong> nova plaqueta de identificação no equipamento, manti<strong>da</strong> a anterior<br />

(Convênio ICMS 132/97).<br />

Seção V<br />

Do Credenciamento<br />

Subseção I<br />

Da Competência<br />

Art. 348. A Diretoria de Administração Tributária - DAT poderá credenciar<br />

para garantir o funcionamento e a inviolabili<strong>da</strong>de do ECF, bem como para nele efetuar<br />

qualquer intervenção técnica:<br />

I - o fabricante;<br />

II - o importador;<br />

III - outro estabelecimento, possuidor de "Atestado de Capacitação<br />

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