16.04.2013 Views

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

§ 6º Nas operações e prestações a que se refere o § 4º, observado o<br />

disposto no § 9º, é permitido o uso:<br />

I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, devendo<br />

constar a designação “Série Única”;<br />

II - <strong>da</strong>s séries “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subséries,<br />

para as quais sejam exigi<strong>da</strong>s subséries especiais, devendo constar a designação “Única”,<br />

após a letra indicativa <strong>da</strong> série.<br />

§ 7º No exercício <strong>da</strong> facul<strong>da</strong>de a que alude o parágrafo anterior, será<br />

obrigatório a separação, ain<strong>da</strong> que por meio de códigos, <strong>da</strong>s operações e prestações em<br />

relação as quais são exigi<strong>da</strong>s subséries distintas.<br />

§ 8º Nas ven<strong>da</strong>s fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos,<br />

poderá ser adota<strong>da</strong> uma série para as operações de remessa e outra, comum a todos os<br />

vendedores, para as operações de ven<strong>da</strong>.<br />

SINIEF 09/97).<br />

§ 9º O disposto no § 6º não se aplica aos produtores agropecuários.<br />

§ 10. O Fisco poderá restringir o número de séries e subséries (Ajuste<br />

Art. 148. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no<br />

talonário ou formulário contínuo, to<strong>da</strong>s as suas vias, com declaração dos motivos que<br />

determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.<br />

Parágrafo único. No caso de documento copiado, far-se-ão os<br />

assentamentos no livro copiador, arquivando-se to<strong>da</strong>s as vias do documento cancelado.<br />

Art. 149. Em casos especiais, a emissão <strong>da</strong> nota fiscal poderá ser<br />

dispensa<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong>de fiscal, quando se referir a operações ou prestações realiza<strong>da</strong>s<br />

por estabelecimento não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.<br />

Art. 150. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais,<br />

aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos<br />

dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais, observado ain<strong>da</strong> o disposto<br />

no inciso IX do art. 119.<br />

Art. 151. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o<br />

transporte de mercadorias que não estejam acompanha<strong>da</strong>s dos documentos fiscais<br />

próprios.<br />

Art. 152. A impressão dos documentos fiscais referidos no art. 142,<br />

inclusive os aprovados através de regime especial, somente poderá ser efetua<strong>da</strong> por<br />

estabelecimentos gráficos previamente credenciados perante a Secretaria de Estado <strong>da</strong><br />

Receita.<br />

Parágrafo único. O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação a ca<strong>da</strong><br />

estabelecimento gráfico, ain<strong>da</strong> que <strong>da</strong> mesma empresa, e será efetuado pela Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais -<br />

CIEF, observado:<br />

244

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!