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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Obs : Efeitos a partir de 01.01.2010.<br />

§ 12. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação<br />

tributária os <strong>da</strong>dos do quadro “DADOS DO PRODUTO” deverão ser subtotalizados por<br />

alíquotas e/ou situação tributária.<br />

§ 13. Os <strong>da</strong>dos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza<br />

serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros “DADOS DO PRODUTO” e<br />

“CÁLCULO DO IMPOSTO”, conforme legislação municipal, observado o disposto no<br />

inciso IV do § 2º do art. 143.<br />

§ 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário,<br />

esta circunstância será indica<strong>da</strong> no campo “NOME/RAZÃO SOCIAL”, do quadro<br />

“TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, com a expressão “Remetente” ou<br />

“Destinatário”, dispensa<strong>da</strong>s as indicações <strong>da</strong>s alíneas “b” e “e” a “i” do inciso VI.<br />

§ 15. Na nota fiscal emiti<strong>da</strong> relativamente à saí<strong>da</strong> de mercadorias em<br />

retorno ou em devolução deverão ser indicados, ain<strong>da</strong>, no campo “INFORMAÇÕES<br />

COMPL<strong>EM</strong>ENTARES”, o número, a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> emissão e o valor <strong>da</strong> operação do<br />

documento original.<br />

§ 16. No campo “PLACA DO VEÍCULO” do quadro<br />

“TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, deverá ser indica<strong>da</strong> a placa do<br />

veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo,<br />

devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indica<strong>da</strong> no campo<br />

“INFORMAÇÕES COMPL<strong>EM</strong>ENTARES”.<br />

§ 17. A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito de<br />

mercadoria, deve ser feita no verso <strong>da</strong>s mesmas, salvo quando forem carbona<strong>da</strong>s.<br />

§ <strong>18</strong>. Caso o campo “INFORMAÇÕES COMPL<strong>EM</strong>ENTARES” não seja<br />

suficiente para conter as indicações exigi<strong>da</strong>s, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o<br />

quadro “DADOS DO PRODUTO”, desde que não prejudique a sua clareza.<br />

§ 19. É permiti<strong>da</strong> a inclusão de operações enquadra<strong>da</strong>s em diferentes<br />

códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no<br />

campo “CFOP” no quadro “<strong>EM</strong>ITENTE”, e no quadro “DADOS DO PRODUTO”, na linha<br />

correspondente a ca<strong>da</strong> item, após a descrição do produto.<br />

§ 20. É permiti<strong>da</strong> a indicação de informações complementares de<br />

interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso <strong>da</strong> nota fiscal, hipótese em<br />

que sempre será reservado espaço com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer<br />

sentido, para atendimento ao disposto no § 17.<br />

§ 21. Fica dispensa<strong>da</strong> a inserção na nota fiscal, do canhoto destacável,<br />

comprovante <strong>da</strong> entrega <strong>da</strong> mercadoria, mediante indicação na AIDF.<br />

§ 22. A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído<br />

no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de <strong>da</strong>dos,<br />

desde que as indicações a serem impressas quando <strong>da</strong> sua emissão sejam grafa<strong>da</strong>s em,<br />

no máximo, 17 caracteres por polega<strong>da</strong>, sem prejuízo do disposto no § 2º.<br />

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