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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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monitores, folhinhas e outros, desde que sua distribuição seja gratuita, sem qualquer ônus<br />

para o destinatário, e que o transporte, manutenção, reposição e colocação sejam feitos<br />

em veículos e por funcionários do optante.<br />

Seção III<br />

Dos Livros Fiscais<br />

Art. 452. A escrituração dos livros fiscais dos depósitos de ven<strong>da</strong> do<br />

estabelecimento optante será feita pelo estabelecimento principal, nos termos do art. 455,<br />

inciso II, com lançamentos simultâneos de entra<strong>da</strong>s e saí<strong>da</strong>s, no prazo máximo de 10<br />

(dez) dias, a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do recebimento dos produtos, ressalva<strong>da</strong> a hipótese em que<br />

tais depósitos operem com outras mercadorias não referi<strong>da</strong>s nesta Seção, em relação às<br />

quais deverão ser observa<strong>da</strong>s as normas de escrituração previstas neste Regulamento.<br />

Parágrafo único. Os depósitos de ven<strong>da</strong> do optante, ao receberem<br />

produtos provenientes de outras uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Federação, anotarão, nos respectivos<br />

documentos, a <strong>da</strong>ta de seu recebimento e os remeterão ao estabelecimento principal para<br />

o devido registro nos livros fiscais de ca<strong>da</strong> depósito recebedor.<br />

Art. 453. Além dos livros fiscais destinados à escrituração de suas<br />

próprias operações, o estabelecimento principal de que trata o art. 455, inciso II,<br />

escriturará os seguintes livros para ca<strong>da</strong> estabelecimento de ven<strong>da</strong> que tiver neste<br />

Estado:<br />

Ocorrências;<br />

I - Registro de Entra<strong>da</strong>s;<br />

II - Registro de Saí<strong>da</strong>s;<br />

III - Registro de Apuração do ICMS;<br />

IV - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de<br />

V - Registro de Inventário.<br />

§ 1º No Registro de Saí<strong>da</strong>s de ca<strong>da</strong> estabelecimento de ven<strong>da</strong>s do<br />

optante haverá coluna própria, sob o título "ICMS do Varejista", para controle do imposto<br />

devido em decorrência <strong>da</strong> substituição tributária.<br />

§ 2º Os estabelecimentos referidos neste artigo ficam dispensados <strong>da</strong><br />

escrituração do Registro de Controle <strong>da</strong> Produção e do Estoque, modelo 3, desde que<br />

mantenham controle quantitativo equivalente, observa<strong>da</strong> a legislação federal pertinente.<br />

Art. 454. O pedido de autenticação dos livros e documentos fiscais<br />

utilizados pelo estabelecimento optante, nos diversos departamentos localizados no<br />

Estado, poderá ser dirigido à repartição fiscal do domicílio do estabelecimento principal,<br />

observado o disposto no artigo seguinte.<br />

Seção IV<br />

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