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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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correção dos débitos fiscais federais.<br />

Art. 115. A correção monetária será efetua<strong>da</strong> com base na tabela em vigor na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> efetiva liqui<strong>da</strong>ção do<br />

débito, considerando-se termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do imposto ou o prazo<br />

constante de auto de infração para pagamento de multas por descumprimento de obrigações acessórias.<br />

§ 1º A correção abrangerá o período em que a cobrança esteja suspensa por qualquer ato do contribuinte na<br />

esfera administrativa ou judicial, ressalva<strong>da</strong> a primeira instância administrativa em processo de consulta.<br />

§ 2º A correção monetária aplica-se também aos débitos parcelados de acordo com o índice vigente à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />

concessão, e ain<strong>da</strong> às prestações vincen<strong>da</strong>s.<br />

§ 3º Tratando-se de débito correspondente a período de apuração, que pela natureza do levantamento se torne<br />

impossível identificar com precisão a <strong>da</strong>ta de ocorrência do fato gerador do imposto, o termo inicial, para efeito de cálculo e cobrança<br />

<strong>da</strong> correção monetária, será contado a partir do último mês do período fiscalizado.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 3º do art. 115 pelo art. 1º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).<br />

§ 3º Tratando-se de débito correspondente a período de apuração, que pela natureza do levantamento<br />

se torne impossível identificar com precisão a <strong>da</strong>ta de ocorrência do fato gerador do imposto, o termo inicial, para efeito de<br />

cálculo e cobrança <strong>da</strong> correção monetária será contado a partir do 9º (nono) dia, após o último mês do período de apuração.<br />

Art. 116. Somente o depósito em dinheiro <strong>da</strong> importância exigi<strong>da</strong>, a partir de quando efetivado, evitará ou<br />

sustará a correção monetária do débito.<br />

Art. 117. A correção dos débitos fiscais do falido será feita até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> sentença declaratória <strong>da</strong> falência,<br />

ficando suspensa por um ano, a partir dessa <strong>da</strong>ta (Decreto-lei Federal nº 858/69, art. 1º).<br />

§ 1º Se esses débitos não forem liqui<strong>da</strong>dos até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, a<br />

correção monetária será calcula<strong>da</strong> até a <strong>da</strong>ta do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa (Decreto-lei nº 858/69, de<br />

11.09.69, art. 1º, § 1º).<br />

§ 2º O período de concor<strong>da</strong>ta suspensiva não interferirá na fluência dos prazos fixados neste artigo.<br />

Art. 1<strong>18</strong>. A repartição arreca<strong>da</strong>dora calculará a correção monetária na conformi<strong>da</strong>de do disposto nesta Seção,<br />

no momento do pagamento, acrescendo ao valor do imposto e ao <strong>da</strong> penali<strong>da</strong>de, o correspondente às respectivas atualizações.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à Seção V do Capítulo VI do Título III do Livro<br />

Primeiro do Regulamento do ICMS – RICMS (arts. 114 a 1<strong>18</strong>) pelo art. 1º do Decreto<br />

nº 33.671/13 (DOE de 20.01.13).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.01.13<br />

Seção V<br />

Dos Acréscimos legais<br />

Art. 114 - Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto no<br />

prazo legal ficarão sujeitos a:<br />

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de<br />

Liqui<strong>da</strong>ção e de Custódia – SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice<br />

que vier a substituí-la, acumula<strong>da</strong> mensalmente, calculados a partir do primeiro dia<br />

do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao <strong>da</strong><br />

liqui<strong>da</strong>ção, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;<br />

II - multa de mora, calcula<strong>da</strong> à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos<br />

por cento), por dia de atraso, limita<strong>da</strong> a 20% (vinte por cento).<br />

§ 1º Os juros a que se refere este artigo incidirão sobre o principal e<br />

sobre as multas por infração, quando for o caso, bem como, sobre os débitos<br />

parcelados, relativamente às prestações vincen<strong>da</strong>s.<br />

§ 2º A incidência dos acréscimos legais abrangerá o período em que a<br />

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