16.04.2013 Views

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso IX do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

24.437/03 (DOE de 30.09.03).<br />

IX - até 31 de dezembro de 2015, 7% (sete por cento) nas operações<br />

internas e de importação, com produtos de informática e automação, relacionados<br />

no Anexo 13, observado o disposto no § 13 (Convênios ICMS 23/97, 121/97, 23/98,<br />

60/98, 101/98 e Decretos nº 20.308/99 e nº 24.437/03);<br />

X - até 31 de dezembro de 1999, 5% (cinco por cento) nas prestações de serviço de radiodifusão sonora e/ou<br />

de imagem e de televisão por assinatura, observado o seguinte (Convênio ICMS 05/95):<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do inciso X do art. 33 pelo art. 2º do<br />

Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).<br />

X - até 31 de dezembro de 2000, 5% (cinco por cento) nas prestações<br />

de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagem, observado o seguinte<br />

(Convênios ICMS 05/95 e 56/99):<br />

a) a redução <strong>da</strong> base de cálculo será aplica<strong>da</strong>, opcionalmente, pelo<br />

contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;<br />

b) o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste inciso não poderá<br />

utilizar créditos fiscais relativos a entra<strong>da</strong>s tributa<strong>da</strong>s;<br />

c) na determinação <strong>da</strong> base de cálculo dos serviços de difusão sonora e<br />

de imagens, prestados através de contratos de veiculação em rede nacional ou regional,<br />

adotar-se-á a proporcionali<strong>da</strong>de em relação à população de ca<strong>da</strong> Estado, de acordo com<br />

o último recenseamento do IBGE;<br />

Acrescentado o inciso XI ao art. 33 pelo art. 4º do Decreto nº<br />

20.820/99 (DOE de 28.12.99).<br />

ICMS 57/99):<br />

XI - nas prestações de serviço de televisão por assinatura, observado o disposto nos §§ 11 e 12 (Convênio<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do inciso XI pelo inciso I do art. 2º do<br />

Decreto nº 32.138/11 (DOE de 12.05.11).<br />

OBS: Efeitos a partir de 01.06.11<br />

XI - nas prestações de serviço de televisão por assinatura,<br />

observado o disposto nos §§ 20 a 23 (Convênios ICMS 57/99 e 20/11);<br />

a) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de<br />

dezembro de 2000;<br />

b) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.<br />

Acrescentado o inciso XII ao art. 33 pelo art. 3º do Decreto nº<br />

27.8<strong>18</strong>/06 - DOE de 29.11.06 e 02.12.06.<br />

XII – de 1º de novembro de 2006 até 30 de abril de 2011, 12% (doze por cento) nas operações de saí<strong>da</strong>s de<br />

biodiesel (B-100) resultante <strong>da</strong> industrialização de grãos, observa<strong>da</strong>s, no que couber, as normas de controle referentes aos demais<br />

combustíveis existentes neste Regulamento e na legislação em vigor (Convênio ICMS 113/06).<br />

128

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!