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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no<br />

CGC, do impressor do documento, a <strong>da</strong>ta e a quanti<strong>da</strong>de de impressão, o número de<br />

ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o<br />

número <strong>da</strong> Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.<br />

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.<br />

§ 2º No transporte internacional serão dispensa<strong>da</strong>s as indicações relativas<br />

às inscrições, estadual e no CGC, do destinatário.<br />

21,0 cm.<br />

§ 3º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 cm x<br />

Art. 217. Na prestação de serviços de transporte aeroviário de cargas<br />

para destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento Aéreo, no mínimo<br />

em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:<br />

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;<br />

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de<br />

comprovante de entrega;<br />

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.<br />

Art. 2<strong>18</strong>. Na prestação de serviço aeroviário de cargas para destinatário<br />

localizado em outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma<br />

via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do<br />

destino.<br />

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de<br />

mercadorias abrangi<strong>da</strong>s por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus,<br />

havendo necessi<strong>da</strong>de de utilização de via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá<br />

ser substituí<strong>da</strong> por cópia reprográfica <strong>da</strong> 1ª via do documento.<br />

Art. 219. Nas prestações internacionais, poderão ser exigi<strong>da</strong>s tantas vias<br />

do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para controle dos demais órgãos<br />

fiscalizadores.<br />

Art. 220. No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo poderá ser<br />

redigido em língua estrangeira, segundo acordos internacionais.<br />

Subseção V<br />

Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas<br />

Art. 221. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo<br />

11, Anexo 54, será utilizado pelos transportadores sempre que executarem o serviço de<br />

transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.<br />

Art. 222. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será<br />

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