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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 12. Nas operações de que tratam os incisos X e XIII, quando a saí<strong>da</strong><br />

for destina<strong>da</strong> ao exterior do País, fica dispensado o recolhimento do imposto.<br />

Acrescentado o § 13 ao art. 10 pelo art. 2º do Decreto nº 23.777/02<br />

(DOE de 21.12.02).<br />

§ 13. Não se exigirá a anulação dos créditos relativos aos insumos<br />

utilizados na fabricação <strong>da</strong> embalagem a que se refere o inciso XIV, cujas saí<strong>da</strong>s se<br />

realizarem com diferimento.<br />

Acrescentado o § 14 ao art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 24.975/04<br />

(DOE de 31.03.04).<br />

§ 14. Nas operações de que trata o inciso XV, quando a saí<strong>da</strong><br />

subseqüente do estabelecimento industrial for destina<strong>da</strong> a produtor rural localizado<br />

neste Estado, fica dispensado o recolhimento do imposto.<br />

Acrescentado o § 15 ao art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 27.820/06 -<br />

DOE de 29.11.06 e 02.12.06.<br />

§ 15. Nas operações de que trata o inciso XVI, quando as saí<strong>da</strong>s forem destina<strong>da</strong>s a consumidor final, fica<br />

dispensado o pagamento do imposto.<br />

Revogado o § 15 do art. 10 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº<br />

30.229/09 (DOE 13.03.09).<br />

Acrescentado o § 16 ao art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº 27.820/06 -<br />

DOE de 29.11.06 e 02.12.06.<br />

§ 16. Para a regular fruição do disposto no inciso XVI, por ocasião <strong>da</strong>s saí<strong>da</strong>s dos seus produtos, o interessado<br />

deverá dirigir-se à repartição fiscal de seu domicílio, para solicitar a emissão <strong>da</strong> Nota Fiscal Avulsa.<br />

Revogado o § 16 do art. 10 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº<br />

30.229/09 (DOE 13.03.09).<br />

Art. 11. É ve<strong>da</strong>do o destaque do imposto em documento fiscal<br />

correspondente à operação beneficia<strong>da</strong> por diferimento.<br />

Art. 12. Na documentação fiscal relativa às operações com o imposto<br />

diferido deverá constar, em destaque, o dispositivo legal concessor do diferimento.<br />

T Í T U L O II<br />

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS ALÍQUOTAS<br />

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