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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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trânsito <strong>da</strong>s mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes<br />

hipóteses:<br />

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou<br />

de transportar as mercadorias, a qualquer título, remeti<strong>da</strong>s por particulares ou por<br />

produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município;<br />

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III, deste artigo;<br />

III - nos casos do inciso V.<br />

§ 2º O campo “HORA DA SAÍDA” e o canhoto de recebimento somente<br />

serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadoria.<br />

§ 3º A nota fiscal será também emiti<strong>da</strong> pelos contribuintes nos casos de<br />

retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as<br />

indicações do número, <strong>da</strong> série, <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> emissão e do valor <strong>da</strong> operação do<br />

documento original.<br />

§ 4º A nota fiscal poderá ser emiti<strong>da</strong>, ain<strong>da</strong>, pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao<br />

disposto no § 8º do art. 276, no último dia de ca<strong>da</strong> mês, hipótese em que a emissão será individualiza<strong>da</strong> em relação:<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do § 4º do art. 172 pelo art. 1º do Decreto nº 25.137/04 (DOE de 29.06.04).<br />

§ 4º A nota fiscal poderá ser emiti<strong>da</strong>, ain<strong>da</strong>, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de<br />

sistema eletrônico de processamento de <strong>da</strong>dos, para atendimento ao disposto no § 8º do art. 276, no último dia de ca<strong>da</strong> mês, hipótese<br />

em que a emissão será individualiza<strong>da</strong> em relação (Ajuste SINIEF 01/04):<br />

I - ao Código Fiscal de Operação e Prestação;<br />

II - à condição tributária <strong>da</strong> prestação (tributa<strong>da</strong>, ampara<strong>da</strong> por não-incidência, isenta, com diferimento ou<br />

suspensão do imposto);<br />

III - à alíquota aplica<strong>da</strong>.<br />

Revogado o § 4º do art. 172 pela alínea “a” do inciso II do art. 6º do<br />

Decreto nº 31.750/10 - DOE de 27.10.10 (Ajuste SINIEF 13/10).<br />

Efeitos a partir de 01.03.11.<br />

§ 5º A nota fiscal emiti<strong>da</strong> nos termos do parágrafo anterior conterá:<br />

I - a indicação dos requisitos individualizados nele previstos;<br />

II - a expressão: “Emiti<strong>da</strong> nos termos do § 4º do art. 54 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970”;<br />

III - em relação às prestações de serviços engloba<strong>da</strong>s, os valores totais:<br />

a) <strong>da</strong>s prestações;<br />

b) <strong>da</strong>s respectivas bases de cálculo do imposto;<br />

c) do imposto destacado.<br />

Revogado o § 5º do art. 172 pela alínea “a” do inciso II do art. 6º do<br />

Decreto nº 31.750/10 - DOE de 27.10.10 (Ajuste SINIEF 13/10).<br />

Efeitos a partir de 01.03.11.<br />

§ 6º Na hipótese do § 4º, a 1ª via <strong>da</strong> nota fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos.<br />

Revogado o § 6º do art. 172 pela alínea “a” do inciso II do art. 6º do<br />

Decreto nº 31.750/10 - DOE de 27.10.10 (Ajuste SINIEF 13/10).<br />

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