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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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fiscal do contribuinte ou responsável:<br />

I - se pessoa jurídica de direito privado, o lugar <strong>da</strong> situação de seu<br />

estabelecimento;<br />

II - se comerciante ambulante ou feirante, o local de seus negócios ou, na<br />

impossibili<strong>da</strong>de de sua determinação, o de sua residência habitual ou quaisquer <strong>da</strong>queles<br />

em que exerça sua ativi<strong>da</strong>de;<br />

III - se pessoa física, o lugar <strong>da</strong> prática dos atos ou <strong>da</strong> ocorrência dos<br />

fatos que dêem origem à obrigação tributária ou à imposição de penali<strong>da</strong>des ou o local de<br />

sua residência habitual;<br />

competente.<br />

IV - se pessoa jurídica de direito público, o lugar <strong>da</strong> situação <strong>da</strong> repartição<br />

Parágrafo único. O domicílio do fiador é o mesmo do devedor originário.<br />

Art. 51. Em se tratando de produtor e se o imóvel estiver situado em<br />

território de mais de um Município, considera-se o contribuinte domiciliado no Município<br />

em que estiver localiza<strong>da</strong> a sede <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de ou, na ausência desta, naquele em que<br />

se situar a maior área <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de.<br />

CAPÍTULO V<br />

DA SIST<strong>EM</strong>ÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO<br />

Seção I<br />

Da Não-Cumulativi<strong>da</strong>de<br />

Art. 52. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que seja devido<br />

em ca<strong>da</strong> operação ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e<br />

de comunicação com o anteriormente cobrado por este Estado ou por outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

Federação, relativamente à mercadoria entra<strong>da</strong> ou à prestação de serviço recebi<strong>da</strong>,<br />

acompanha<strong>da</strong> de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular<br />

perante e Fisco.<br />

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se:<br />

I - imposto devido, o resultante <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> alíquota cabível sobre a<br />

base de cálculo de ca<strong>da</strong> operação ou prestação sujeita à cobrança do imposto;<br />

II - imposto anteriormente cobrado, a importância calcula<strong>da</strong> nos termos do<br />

inciso anterior e destaca<strong>da</strong> em documento fiscal hábil;<br />

III - documento fiscal hábil, o que aten<strong>da</strong> a to<strong>da</strong>s as exigências <strong>da</strong><br />

legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco e<br />

esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;<br />

IV - situação regular perante o Fisco, a do contribuinte, que à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />

operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em<br />

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