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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente ao Fisco que autorizou o CT-e.<br />

§ 2° Ca<strong>da</strong> Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico,<br />

devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 2º do art. 202-M pelo inciso XII do art. 1º do<br />

Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

§ 2° Ca<strong>da</strong> Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único<br />

Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido<br />

no MOC ( Ajuste SINIEF 14/12).<br />

§ 3° O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certifica<strong>da</strong> por<br />

enti<strong>da</strong>de credencia<strong>da</strong> pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou<br />

<strong>da</strong> matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 3º do art. 202-M pelo inciso XII do art. 1º do<br />

Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 04/09).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo<br />

emitente com assinatura digital certifica<strong>da</strong> por enti<strong>da</strong>de credencia<strong>da</strong> pela<br />

Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de<br />

qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do<br />

documento digital (Ajuste SINIEF 04/09).<br />

§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetiva<strong>da</strong><br />

via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser<br />

realiza<strong>da</strong> por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou<br />

disponibilizado pela Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita.<br />

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e<br />

será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet e autenticado<br />

por meio de assinatura digital gera<strong>da</strong> com certificação digital ou outro mecanismo<br />

de confirmação de recebimento, contendo:<br />

I - a “chave de acesso”;<br />

II - o número do CT-e;<br />

III - a <strong>da</strong>ta e a hora do recebimento <strong>da</strong> solicitação pelo Fisco;<br />

IV - o número do protocolo.<br />

§ 6º Caso tenha sido emiti<strong>da</strong> Carta de Correção Eletrônica relativa a<br />

determinado CT-e, nos termos do art. 202-O, este não poderá ser cancelado.<br />

Acrescentado o § 7º ao art. 202-M pelo inciso IX do art. 2º do Decreto<br />

nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13.<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

§ 7º Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária que<br />

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