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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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II - apor na Nota Fiscal de Produtor, referi<strong>da</strong> no inciso anterior, <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />

entra<strong>da</strong> efetiva <strong>da</strong> mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.<br />

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:<br />

I - emitir Nota Fiscal pela entra<strong>da</strong> contendo os requisitos exigidos e,<br />

especialmente:<br />

deste artigo;<br />

a) número e <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> Nota Fiscal de Produtor emiti<strong>da</strong> na forma do “caput”<br />

b) número e <strong>da</strong>ta do documento de arreca<strong>da</strong>ção referido no inciso V,<br />

alínea "b" deste artigo, quando for o caso;<br />

c) circunstância de que a mercadoria foi entregue no armazém geral,<br />

mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;<br />

II - emitir a nota fiscal relativa à saí<strong>da</strong> simbólica, dentro de 10 (dez) dias,<br />

contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> efetiva <strong>da</strong> mercadoria no armazém geral, na forma do art.<br />

597, mencionando, ain<strong>da</strong>, os números e <strong>da</strong>tas <strong>da</strong> Nota Fiscal de Produtor e <strong>da</strong> nota fiscal<br />

pela entra<strong>da</strong>;<br />

III - remeter a nota fiscal aludi<strong>da</strong> no inciso anterior ao armazém geral,<br />

dentro de 05 (cinco) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de sua emissão.<br />

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações", do<br />

Registro de Entra<strong>da</strong>s, relativamente ao lançamento previsto no inciso I, do § 1º, o número,<br />

série, subsérie e <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> nota fiscal referi<strong>da</strong> no inciso II, do parágrafo anterior.<br />

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido<br />

ao estabelecimento depositante.<br />

Art. 603. Na saí<strong>da</strong> de mercadorias para entrega em armazém geral<br />

situado em uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação diversa do estabelecimento destinatário, este será<br />

considerado depositante, devendo o remetente:<br />

I - emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:<br />

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;<br />

b) valor <strong>da</strong> operação;<br />

c) natureza <strong>da</strong> operação;<br />

d) local de entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC,<br />

do armazém geral;<br />

e) destaque do imposto, se devido;<br />

II - emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o<br />

transporte <strong>da</strong> mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e,<br />

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