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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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ICMS 27/94);<br />

I - REVOGADO (Decreto nº 19.471/98);<br />

II - 13% (treze por cento), nas prestações de serviços públicos de telecomunicações internacionais (Convênio<br />

Revogado o inciso II do art. 30 pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº<br />

21.042/00 - DOE de 17.05.00 (Convênio ICMS 07/00).<br />

III - 7% (sete por cento), nas operações com programas para<br />

computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD Rom) (Convênio ICMS<br />

84/96);<br />

IV - proporcionalmente, nos recebimentos, pelo importador, de máquinas,<br />

equipamentos, aparelhos, instrumentos ou material, ou seus respectivos acessórios,<br />

sobressalentes ou ferramentas, quando procedentes do exterior, observado o disposto<br />

nos §§ 3º e 4º deste artigo e no inciso IX do art. 87, ficando a fruição do benefício<br />

condiciona<strong>da</strong> a que (Convênios ICMS 130/94 e 23/95):<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do inciso IV do art. 30 pelo inciso VI<br />

do art. 1º do Decreto nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).<br />

IV – percentual proporcional à redução do Imposto de Importação,<br />

nos recebimentos, pelo importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos,<br />

instrumentos ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou<br />

ferramentas, quando procedentes do exterior, observado o disposto nos §§ 3º e 4º<br />

deste artigo e no inciso IX do art. 87, ficando a fruição do benefício condiciona<strong>da</strong> a<br />

que (Convênios ICMS 130/94 e 23/95):<br />

a) as operações estejam ampara<strong>da</strong>s por programa especial de<br />

exportação (Programa BEFIEX) aprovado até 31/12/89;<br />

b) o adquirente <strong>da</strong> mercadoria seja empresa industrial;<br />

c) as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado <strong>da</strong> empresa<br />

industrial adquirente, para uso exclusivo na ativi<strong>da</strong>de produtiva realiza<strong>da</strong> pelo<br />

estabelecimento importador (Convênio ICMS 130/98);<br />

ICMS 120/96):<br />

V - 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 1997 (Convênio<br />

a) nas prestações internas de serviços de transporte aéreo;<br />

b) nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa,<br />

carga e mala postal, quando toma<strong>da</strong>s por não contribuintes do ICMS, ou a estes<br />

destina<strong>da</strong>s;<br />

VI - 1% (hum por cento) nas saí<strong>da</strong>s de veículos usados, observa<strong>da</strong>s as<br />

condições estabeleci<strong>da</strong>s nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso I do art. 31 e § 5º deste<br />

artigo (Convênios ICMS 154/92 e 33/93).<br />

Acrescentado o inciso VII ao art. 30 pelo art. 2º do Decreto nº<br />

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