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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Título IV do Livro Primeiro pelo art. 1º do Decreto nº 30.083/08 - Ajuste SINIEF 11/08<br />

(DOE de 17.12.08).<br />

Subseção I-A<br />

Da Nota Fiscal Eletrônica<br />

Art. 166. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utiliza<strong>da</strong> em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A,<br />

pelos contribuintes do ICMS, observado o disposto no Art. 166-A.<br />

Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado<br />

eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja vali<strong>da</strong>de jurídica é garanti<strong>da</strong><br />

pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita, antes <strong>da</strong> ocorrência do fato gerador.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 166 pelo art. 1º do Decreto nº 32.021/11<br />

(DOE de 24.02.11).<br />

Art. 166. A partir de 1º de fevereiro de 2011, a Nota Fiscal Eletrônica -<br />

NF-e poderá ser utiliza<strong>da</strong> pelos contribuintes do ICMS, observado o disposto no art.<br />

166-A, em substituição (Ajuste SINIEF 15/10):<br />

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;<br />

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.<br />

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido<br />

e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de<br />

documentar operações e prestações, cuja vali<strong>da</strong>de jurídica é garanti<strong>da</strong> pela<br />

assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado <strong>da</strong><br />

Receita, antes <strong>da</strong> ocorrência do fato gerador.<br />

§ 2º A NF-e poderá ser utiliza<strong>da</strong> em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos<br />

contribuintes que possuem Inscrição Estadual e estejam inscritos no Ca<strong>da</strong>stro Nacional de Pessoa Jurídica.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 2º do art. 166 pelo inciso I do art. 1º do<br />

Decreto nº 33.614/12 (DOE de 16.12.12).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

§ 2º A NF-e poderá ser utiliza<strong>da</strong> em substituição à Nota Fiscal de<br />

Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual<br />

(Ajuste SINIEF 16/12).<br />

Acrescentado o § 3º ao art. 166 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº<br />

33.614/12 - DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 10/12).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

§ 3º A partir de 1º de dezembro de 2012, o estabelecimento que<br />

promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do<br />

imposto dispensado, deverá informar, na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o valor <strong>da</strong><br />

desoneração nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de ca<strong>da</strong> item,<br />

preenchendo ain<strong>da</strong> o campo “Motivo <strong>da</strong> Desoneração do ICMS” do item com os<br />

códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota<br />

Técnica <strong>da</strong> Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 10/12).<br />

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