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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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XIII - a concessionária de serviço de comunicação estabeleci<strong>da</strong> neste<br />

Estado, pelo imposto não recolhido, no todo ou em parte, em relação ao serviço<br />

prestado, na hipótese do inciso IX do art. 38 (Lei nº 9.201/10).<br />

ordem.<br />

§ 1º A soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de referi<strong>da</strong> neste artigo não comporta benefício de<br />

§ 2º Presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no inciso IX, o adquirente <strong>da</strong> mercadoria ou<br />

o tomador do serviço em operação ou prestação realiza<strong>da</strong> sem documentação fiscal.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 2º do art. 39 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

20.836/99 (DOE de 29.12.99).<br />

§ 2º Presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no<br />

inciso IX, o adquirente <strong>da</strong> mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou<br />

prestação realiza<strong>da</strong> sem documentação fiscal ou acompanha<strong>da</strong>s de documentos<br />

fiscais inidôneos.<br />

Art. 40. São também responsáveis:<br />

I - soli<strong>da</strong>riamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do<br />

alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial,<br />

industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste <strong>da</strong> exploração do<br />

comércio, indústria ou ativi<strong>da</strong>de;<br />

II - soli<strong>da</strong>riamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do<br />

alienante, até a <strong>da</strong>ta do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento<br />

comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou<br />

outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do<br />

alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta<br />

<strong>da</strong> alienação, nova ativi<strong>da</strong>de no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou<br />

profissão;<br />

III - a pessoa jurídica que resulte fusão, transformação ou incorporação,<br />

pelo débito fiscal <strong>da</strong> pessoa jurídica fusiona<strong>da</strong>, transforma<strong>da</strong> ou incorpora<strong>da</strong>;<br />

IV - soli<strong>da</strong>riamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de<br />

outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal <strong>da</strong> pessoa jurídica cindi<strong>da</strong>, até<br />

a <strong>da</strong>ta do ato;<br />

sucessão;<br />

V - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> abertura <strong>da</strong><br />

VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal <strong>da</strong> pessoa<br />

jurídica extinta, caso continue a respectiva ativi<strong>da</strong>de, sob a mesma razão ou sob firma<br />

individual;<br />

VII - soli<strong>da</strong>riamente, o sócio, no caso de liqui<strong>da</strong>ção de socie<strong>da</strong>de de<br />

pessoas, pelo débito fiscal <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de;<br />

VIII - soli<strong>da</strong>riamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu<br />

tutelado ou curatelado;<br />

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