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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 386. Na salvaguar<strong>da</strong> de seus interesses, o Fisco pode impor<br />

restrições ou impedir a utilização de ECF.<br />

Parágrafo único. O estabelecimento usuário terá suspensa, a qualquer tempo, a autorização para uso de ECF<br />

com emissão de Cupom Fiscal, quando (Convênio ICMS 132/97):<br />

exigido;<br />

I - realizar operações de entra<strong>da</strong> ou saí<strong>da</strong> de mercadorias sem emissão de documento fiscal legalmente<br />

II - utilizar o equipamento como meio de evasão fiscal, forjar, adulterar ou falsificar os documentos fiscais<br />

emitidos, com a finali<strong>da</strong>de de se eximir do pagamento do imposto;<br />

III - deixar de atender as obrigações exigi<strong>da</strong>s neste Capítulo.<br />

Renomeado o parágrafo único do art. 386 para § 1º pelo art. 4º do<br />

Decreto nº 22.928/02 (DOE 05.04.02).<br />

§ 1º O estabelecimento usuário terá suspensa, a qualquer tempo, a<br />

autorização para uso de ECF com emissão de Cupom Fiscal, quando (Convênio<br />

ICMS 132/97):<br />

I - realizar operações de entra<strong>da</strong> ou saí<strong>da</strong> de mercadorias sem<br />

emissão de documento fiscal legalmente exigido;<br />

II - utilizar o equipamento como meio de evasão fiscal, forjar,<br />

adulterar ou falsificar os documentos fiscais emitidos, com a finali<strong>da</strong>de de se eximir<br />

do pagamento do imposto;<br />

III - deixar de atender as obrigações exigi<strong>da</strong>s neste Capítulo.<br />

Acrescentado § 2º ao art. 386 pelo art. 4º do Decreto nº 22.928/02<br />

(DOE de 05.04.02).<br />

§ 2º A retira<strong>da</strong> do equipamento ECF do estabelecimento usuário<br />

somente será permiti<strong>da</strong> quando se destinar ao conserto, devi<strong>da</strong>mente<br />

acompanha<strong>da</strong> <strong>da</strong> documentação fiscal própria para a operação, hipótese em que<br />

deverá ser precedi<strong>da</strong> de comunicação ao Fisco, ou quando o Fisco assim o<br />

determinar.<br />

Acrescentado § 3º ao art. 386 pelo art. 4º do Decreto nº 22.928/02<br />

(DOE de 05.04.02).<br />

§ 3º O usuário de ECF, não autorizado a emitir Nota Fiscal modelo 1<br />

ou 1 A , para acobertar o transito do equipamento conforme exigência prevista no<br />

parágrafo anterior, exclusivamente nas exceções regulamentares, poderá emitir a<br />

Nota Fiscal modelo 2, manti<strong>da</strong>s as demais exigências.<br />

Art. 387. REVOGADO (Decreto nº 20.555/99).<br />

Revigorado com a seguinte re<strong>da</strong>ção o art. 387 pelo art. 4º do Decreto<br />

nº 28.259/07 (DOE de 13.06.07).<br />

Art. 387. Fica ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a concessão de autorização de uso para<br />

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