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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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qualquer título;<br />

VIII - o valor total <strong>da</strong> prestação;<br />

IX - a base de cálculo do imposto;<br />

X - a alíquota aplicável;<br />

XI - o valor do imposto;<br />

XII - a <strong>da</strong>ta ou o período <strong>da</strong> prestação do serviço;<br />

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC,<br />

do impressor <strong>da</strong> nota, a <strong>da</strong>ta e a quanti<strong>da</strong>de de impressão, o número de ordem <strong>da</strong><br />

primeira e <strong>da</strong> última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número <strong>da</strong><br />

Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;<br />

XIV - a <strong>da</strong>ta limite para utilização, quando a Secretaria de Estado <strong>da</strong><br />

Receita fizer uso <strong>da</strong> prerrogativa prevista no inciso II do art. 156.<br />

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIII e XIV serão impressas.<br />

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não<br />

inferior a 15 cm x 9 cm, em qualquer sentido.<br />

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como<br />

fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará<br />

a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações".<br />

Art. 259. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emiti<strong>da</strong>, no<br />

mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:<br />

I - a 1ª via será entregue ao usuário;<br />

II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.<br />

Parágrafo único. A 2ª via poderá ser dispensa<strong>da</strong>, a critério <strong>da</strong> Secretaria<br />

de Estado <strong>da</strong> Receita, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo<br />

magnético ou listagem os <strong>da</strong>dos relativos à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.<br />

Art. 260. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emiti<strong>da</strong> por<br />

serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido<br />

periodicamente.<br />

Parágrafo único. Em razão do pequeno valor do serviço prestado,<br />

poderá ser emiti<strong>da</strong> Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação englobando os serviços<br />

prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses<br />

(Convênio ICMS 87/95).<br />

Seção V<br />

Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais<br />

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