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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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quando se tratar de entra<strong>da</strong> de mercadorias cuja saí<strong>da</strong> do estabelecimento remetente<br />

tenha sido beneficia<strong>da</strong> com isenção do imposto ou esteja ampara<strong>da</strong> por imuni<strong>da</strong>de ou<br />

não-incidência, bem como o valor <strong>da</strong> parcela correspondente à redução <strong>da</strong> base de<br />

cálculo, quando for o caso;<br />

b) coluna "Outras" observando o seguinte:<br />

1. valor <strong>da</strong> operação, deduzi<strong>da</strong> a parcela do Imposto sobre Produtos<br />

Industrializados, se consigna<strong>da</strong> no documento fiscal, quando se tratar de entra<strong>da</strong> de<br />

mercadorias ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, que não confira ao<br />

estabelecimento destinatário crédito do imposto ou quando se tratar de entra<strong>da</strong> de<br />

mercadorias cuja saí<strong>da</strong> do estabelecimento remetente tenha sido beneficia<strong>da</strong> com<br />

diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;<br />

2. valor <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> ou aquisição de mercadoria oriun<strong>da</strong> de outra uni<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong> Federação, destina<strong>da</strong> a uso, consumo ou ativo fixo, e <strong>da</strong> utilização de serviço cuja<br />

prestação não esteja vincula<strong>da</strong> a operação ou prestação subseqüente alcança<strong>da</strong> pela<br />

incidência do imposto, devendo ser anotado na coluna "Observações" o valor<br />

correspondente à diferença do imposto devido a este Estado;<br />

3. valor do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se tratar<br />

de entra<strong>da</strong> de mercadorias, que confira ao estabelecimento destinatário crédito do<br />

imposto;<br />

VIII - coluna "Observações": anotações diversas.<br />

§ 4º Os lançamentos nas demais colunas constantes do Registro de<br />

Entra<strong>da</strong>s, modelo 1, não referi<strong>da</strong>s neste artigo, serão feitos conforme dispuser a<br />

legislação federal própria.<br />

§ 5º A escrituração do livro será encerra<strong>da</strong> no último dia de ca<strong>da</strong> mês,<br />

mediante soma <strong>da</strong>s colunas de valores.<br />

§ 6º Os documentos fiscais relativos às entra<strong>da</strong>s de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a<br />

natureza <strong>da</strong> operação, para efeito de lançamento global, no último dia do período <strong>da</strong> apuração.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 6º do art. 276 pelo art. 1º do Decreto nº 25.137/04 (DOE de 29.06.04).<br />

§ 6º Os documentos fiscais relativos às entra<strong>da</strong>s de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a<br />

natureza <strong>da</strong> operação, para efeito de lançamento global, no último dia do período <strong>da</strong> apuração, exceto pelo usuário de sistema<br />

eletrônico de processamento de <strong>da</strong>dos (Ajuste SINIEF 01/04).<br />

Revogado o § 6º do art. 276 pela alínea “b” do inciso II do art. 6º do<br />

Decreto nº 31.750/10 - DOE de 27.10.10 (Ajuste SINIEF 13/10).<br />

Efeitos a partir de 01.03.11.<br />

§ 7º Os documentos fiscais emitidos na mesma <strong>da</strong>ta, nos termos do inciso<br />

I do “caput” do art. 172, poderão ser registrados engloba<strong>da</strong>mente, desde que não ocorra<br />

interrupção em sua numeração seqüencial.<br />

§ 8º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados<br />

engloba<strong>da</strong>mente, pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§ 4º ao 6º do art. 172.<br />

Revogado o § 8º do art. 276 pela alínea “b” do inciso II do art. 6º do<br />

Decreto nº 31.750/10 - DOE de 27.10.10 (Ajuste SINIEF 13/10).<br />

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