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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Parágrafo único. A restituição de tributos será acresci<strong>da</strong> de juros<br />

equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liqui<strong>da</strong>ção e de Custódia –<br />

SELIC, para títulos federais, acumula<strong>da</strong> mensalmente, ou qualquer outro índice que<br />

vier substituí-la, calculados a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do pagamento indevido ou a maior até o<br />

mês anterior ao <strong>da</strong> restituição, acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao<br />

mês em que estiver sendo efetua<strong>da</strong>.<br />

Art. 770. A concessão de restituição de tributo ou penali<strong>da</strong>de dependerá<br />

de requerimento ao Secretário de Estado <strong>da</strong> Receita, através <strong>da</strong> repartição preparadora<br />

do domicílio fiscal do interessado instruído com a documentação referi<strong>da</strong> no art.768<br />

contendo:<br />

I - qualificação do requerente;<br />

II - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de<br />

nele estar enquadrado;<br />

III - certidão de existência ou inexistência de débito para com a Fazen<strong>da</strong> Estadual.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso III do art. 770 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

30.927/09 (DOE de 29.11.09).<br />

Receita;<br />

III – certidão negativa de débito junto à Secretaria de Estado <strong>da</strong><br />

§ 1º O chefe <strong>da</strong> repartição fiscal promoverá a instrução do processo,<br />

diligenciando, através <strong>da</strong> fiscalização, a autentici<strong>da</strong>de dos documentos juntados.<br />

§ 2º Instruído na forma do parágrafo anterior, o processo será<br />

encaminhado ao Diretor de Administração Tributária, que emitirá parecer conclusivo e o<br />

levará à decisão do Secretário de Estado <strong>da</strong> Receita para reconhecimento <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> e<br />

autorização <strong>da</strong> restituição.<br />

Art. 771. A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na<br />

mesma proporção, dos juros de mora e <strong>da</strong>s penali<strong>da</strong>des pecuniárias, salvo as referentes<br />

a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudica<strong>da</strong>s pela causa<br />

assecuratória <strong>da</strong> restituição.<br />

Art. 772. O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do<br />

prazo de 05 (cinco) anos, contados:<br />

tributário;<br />

I - nos casos dos incisos I e II do art. 767, <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> extinção do crédito<br />

II - na hipótese do inciso III do art. 767, <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em que se tornar definitiva<br />

a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,<br />

anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.<br />

Art. 773. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória <strong>da</strong> decisão<br />

administrativa que denegar a restituição.<br />

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início <strong>da</strong><br />

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