16.04.2013 Views

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

III - de 100 (cem) UFR-PB, por documento com valor igual ou superior a<br />

500 (quinhentas) e inferior a 1000 (mil) UFR-PB;<br />

IV - de 200 (duzentas) UFR-PB, por documento com valor igual ou<br />

superior a 1000 (mil) e inferior a 2000 (duas mil) UFR-PB;<br />

V - de 300 (trezentas) UFR-PB, por documento com valor igual ou<br />

superior a 2000 (duas mil) UFR-PB.<br />

§ 2º As multas previstas neste artigo terão como limite máximo 20% do<br />

valor <strong>da</strong>s mercadorias ou bens.<br />

Art. 672. Para fins do disposto nos incisos V, do art. 670 e III, do artigo anterior, constitui embaraço à ação<br />

fiscal o não atendimento <strong>da</strong>s solicitações <strong>da</strong> fiscalização, em razão de circunstâncias que depen<strong>da</strong>m <strong>da</strong> vontade do sujeito passivo.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 672 pelo art. 1º do Decreto nº 24.772/03<br />

(DOE de 30.12.03).<br />

Art. 672. Para fins do disposto nos incisos V, do art. 670 e II, do art.<br />

671, constitui embaraço à ação fiscal o não atendimento <strong>da</strong>s solicitações <strong>da</strong><br />

fiscalização, em razão de circunstâncias que depen<strong>da</strong>m <strong>da</strong> vontade do sujeito<br />

passivo.<br />

Art. 673. A reincidência punir-se-á com multa acresci<strong>da</strong> de 50%<br />

(cinqüenta por cento), adicionando-se a essa pena de 10% (dez por cento) <strong>da</strong> multa<br />

original a ca<strong>da</strong> nova recidiva.<br />

Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração à<br />

mesma disposição legal, por parte <strong>da</strong> mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 5<br />

(cinco) anos <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em que se tornar definitiva a decisão referente à infração anterior.<br />

Art. 674. O valor <strong>da</strong> multa será reduzido:<br />

I - 70% (setenta por cento), no caso de pagamento integral <strong>da</strong> importância exigi<strong>da</strong>, dentro de 30 (trinta) dias<br />

contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> ciência do auto de infração;<br />

II - 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral <strong>da</strong> importância exigi<strong>da</strong>, quando decorridos mais<br />

de 30 (trinta) dias contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> ciência do auto de infração;<br />

III - 50% (cinqüenta por cento), no caso de pagamento integral <strong>da</strong> importância exigi<strong>da</strong> no prazo de 30 (trinta)<br />

dias contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> ciência <strong>da</strong> decisão de primeira instância.<br />

§ 1º No caso de parcelamento, o valor <strong>da</strong> multa será reduzido de:<br />

I - 40% (quarenta por cento), se o parcelamento for requerido em até 10 (dez) parcelas, dentro de 30 (trinta)<br />

dias contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> ciência do auto de infração;<br />

II - 30% (trinta por cento), se o parcelamento for requerido em até 10 (dez) parcelas, quando decorridos mais<br />

de 30 (trinta) dias contados <strong>da</strong> ciência do auto de infração;<br />

III - 20% (vinte por cento), se o parcelamento for requerido em até 10 (dez) parcelas, até 30 (trinta) dias<br />

contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> ciência <strong>da</strong> decisão de primeira instância.<br />

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às multas previstas no art. 670.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 674 pelo art. 1º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).<br />

Art. 674. O valor <strong>da</strong> multa será reduzido de:<br />

I - 100% (cem por cento), no caso de pagamento integral ou parcelado <strong>da</strong> importância exigi<strong>da</strong>, dentro de 10<br />

(dez) dias contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do recebimento <strong>da</strong> notificação constante do auto de infração, observados os §§ 2º e 3º deste artigo e o<br />

disposto no artigo seguinte;<br />

616

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!