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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior<br />

a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido.<br />

§ 3º A exigência prevista no inciso VI, não se aplica aos casos do inciso<br />

IV, do artigo anterior.<br />

§ 4º O disposto nos incisos VII e VIII, não se aplica às hipóteses previstas<br />

nos incisos II a IV, do artigo anterior.<br />

Art. 199. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emiti<strong>da</strong> antes do<br />

início <strong>da</strong> prestação do serviço.<br />

§ 1º É obrigatória a emissão de uma nota fiscal, por veículo, para ca<strong>da</strong><br />

viagem contrata<strong>da</strong>.<br />

§ 2º Nos casos de excursões com contratos individuais, será faculta<strong>da</strong> a<br />

emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos arts. 200 e<br />

201, por veículo, hipótese em que a primeira via será arquiva<strong>da</strong> no estabelecimento do<br />

emitente, a ela sendo anexa<strong>da</strong>, quando se tratar de transporte rodoviário, autorização do<br />

DER ou DNER.<br />

§ 3º No transporte de pessoas com característica de transporte<br />

metropolitano mediante contrato, poderá ser posterga<strong>da</strong> a emissão <strong>da</strong> Nota Fiscal de<br />

Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que<br />

devi<strong>da</strong>mente autorizado pelo Fisco.<br />

Acrescentado o § 4º ao art. 199 pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº<br />

31.581/10 (DOE de 02.09.10).<br />

§ 4º A partir de 1º de setembro de 2010, quando a Nota Fiscal de<br />

Serviço de Transporte acobertar a prestação por mo<strong>da</strong>l dutoviário, esta deverá ser<br />

emiti<strong>da</strong> mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de<br />

apuração (Ajuste SINIEF 06/10).<br />

Art. 200. Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de<br />

Serviço de Transporte será emiti<strong>da</strong> no mínimo em 03 (três) vias, que terão a seguinte<br />

destinação:<br />

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;<br />

II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;<br />

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.<br />

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo,<br />

nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 197, a emissão será em no mínimo 02 (duas) vias,<br />

que terão a seguinte destinação:<br />

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos<br />

II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;<br />

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