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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para<br />

efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.<br />

Subseção XIII<br />

Da Ordem de Coleta de Cargas<br />

Art. 243. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta<br />

de cargas no endereço do remetente, emitirá o documento "Ordem de Coleta de Cargas",<br />

modelo 20, Anexo 62.<br />

indicações:<br />

§ 1º O documento referido neste artigo conterá, no mínimo, as seguintes<br />

I - a denominação "Ordem de Coleta de Cargas";<br />

II - o número de ordem, série e subsérie e o número <strong>da</strong> via;<br />

III - o local e a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> emissão;<br />

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de<br />

inscrição estadual e no CGC;<br />

ou bem;<br />

V - a identificação do cliente: o nome e o endereço;<br />

VI - a quanti<strong>da</strong>de de volumes a serem coletados;<br />

VII - o número e a <strong>da</strong>ta do documento fiscal que acompanha a mercadoria<br />

VIII - a assinatura do recebedor;<br />

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC,<br />

do impressor do documento, a <strong>da</strong>ta e a quanti<strong>da</strong>de de impressão, o número de ordem do<br />

primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número <strong>da</strong><br />

Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.<br />

impressas.<br />

§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e IX do parágrafo anterior serão<br />

§ 3º A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8<br />

cm x 21 cm, em qualquer sentido.<br />

§ 4º A Ordem de Coleta de Cargas será emiti<strong>da</strong> antes <strong>da</strong> coleta <strong>da</strong><br />

mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, de<br />

carga coleta<strong>da</strong> do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão<br />

do respectivo conhecimento de transporte.<br />

§ 5º Quando do recebimento <strong>da</strong> carga no estabelecimento do<br />

transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de<br />

transporte correspondente a ca<strong>da</strong> carga coleta<strong>da</strong>.<br />

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