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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Obs.: Efeitos a partir de 01.01.05.<br />

VII - no fornecimento de energia elétrica:<br />

a) 17% (dezessete por cento) para consumo mensal acima <strong>da</strong> faixa de 30 (trinta) quilowatts/hora até a faixa de<br />

100 (cem) quilowatts/hora;<br />

b) 20% (vinte por cento) para consumo mensal acima <strong>da</strong> faixa de 100 (cem) quilowatts/hora até a faixa de 300<br />

(trezentos) quilowatts/hora;<br />

c) 25% (vinte cinco por cento) para consumo mensal acima <strong>da</strong> faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso VII do art. 13 pelo inciso II do art. 1º do<br />

Decreto nº 33.659/12 (DOE de 28.12.12).<br />

Efeitos a partir de <strong>18</strong>.03.13.<br />

VII - 25% (vinte cinco por cento), no fornecimento de energia elétrica<br />

para consumo mensal acima <strong>da</strong> faixa de 50 (cinquenta) quilowatts/hora.<br />

Acrescentado o inciso VIII ao art. 13 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

33.615/12 - DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 19/12 e Convênio ICMS 123/12).<br />

Obs.: Efeitos a partir de 01.01.13.<br />

VIII - 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que,<br />

após o desembaraço aduaneiro, observado o disposto nos §§ 3º a 6º deste artigo (Ajuste SINIEF 19/12 e no Convênio ICMS 123/12):<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do inciso VIII do art. 13 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 33.699/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 19/12 e Convênio ICMS<br />

123/12).<br />

Obs.: Efeitos a partir de 01.01.13.<br />

VIII - 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e<br />

mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro,<br />

observado o disposto nos §§ 2º a 6º deste artigo (Ajuste SINIEF 19/12 e no Convênio<br />

ICMS 123/12):<br />

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;<br />

b) ain<strong>da</strong> que submetidos a processo de transformação,<br />

beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou<br />

recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de<br />

Importação superior a 40% (quarenta por cento).<br />

em outro Estado.<br />

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se como operação interna àquela em que:<br />

I - o remetente ou o prestador e o destinatário <strong>da</strong> mercadoria ou do serviço estejam situados neste Estado;<br />

II - a prestação do serviço de transporte seja inicia<strong>da</strong> ou contrata<strong>da</strong> no exterior do País;<br />

III - a prestação do serviço de comunicação transmiti<strong>da</strong> ou emiti<strong>da</strong> no estrangeiro seja recebi<strong>da</strong> neste Estado;<br />

IV - o destinatário <strong>da</strong> mercadoria ou do serviço seja consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado<br />

Renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 13 pelo art. 3º do<br />

Decreto nº 33.615/12 - DOE de 16.12.12.<br />

Obs.: Efeitos a partir de 01.01.13.<br />

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