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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 107. Nas operações com produtos submetidos ao regime de<br />

substituição tributária, observar-se-ão os prazos de recolhimento previstos no art. 399.<br />

Art. 108. Nas operações ou prestações efetua<strong>da</strong>s pelos contribuintes sujeitos a lançamento por estimativa e<br />

por aqueles que exerçam o comércio de produtos agropecuários, poderá ser exigido o recolhimento antecipado do imposto referente às<br />

mercadorias entra<strong>da</strong>s em seus estabelecimentos comerciais.<br />

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes submetidos a regime especial de<br />

controle e fiscalização pelo Secretário <strong>da</strong>s Finanças.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 108 pelo art. 1º do Decreto nº 22.320/01<br />

(DOE de 11.10.01).<br />

Art. 108. Nas operações ou prestações efetua<strong>da</strong>s pelos contribuintes<br />

que exerçam o comércio de produtos agropecuários poderá ser exigido o<br />

recolhimento antecipado do imposto referente às mercadorias entra<strong>da</strong>s em seus<br />

estabelecimentos comerciais.<br />

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos<br />

contribuintes submetidos a regime especial de controle e fiscalização pelo<br />

Secretário de Estado <strong>da</strong> Receita, nos termos do art. 653.<br />

Art. 109. No caso de ativi<strong>da</strong>de de caráter eventual ou temporário, poderá<br />

ser exigido o recolhimento antecipado do imposto, na forma de instruções a serem<br />

baixa<strong>da</strong>s pelo Secretário de Estado <strong>da</strong> Receita.<br />

Art. 110. Quando o término do prazo de recolhimento do imposto recair<br />

em dia não útil ou em que não haja expediente bancário ou nas repartições fiscais<br />

arreca<strong>da</strong>doras, o referido recolhimento será postergado para o dia útil subseqüente.<br />

Art. 111. O imposto será recolhido pelo seu valor nominal até o 9º (nono)<br />

dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração ou <strong>da</strong> ocorrência do fato<br />

gerador.<br />

Art. 112. A partir do 10º (décimo) dia, inclusive, subseqüente ao de<br />

encerramento do período de apuração ou <strong>da</strong> ocorrência do fato gerador, e<br />

independentemente do respectivo prazo de recolhimento, o valor do imposto devido será<br />

atualizado monetariamente com base em índice de variação instituído para correção dos<br />

tributos federais.<br />

Parágrafo único. Se do confronto <strong>da</strong> apuração resultar saldo credor, este<br />

será atualizado e transferido para o período seguinte, obedeci<strong>da</strong> a mesma regra de<br />

correção estabeleci<strong>da</strong> neste artigo.<br />

Art. 113. O recolhimento do imposto após os prazos regulamentares será<br />

feito com as penali<strong>da</strong>des e acréscimos previstos na legislação vigente, sem prejuízo <strong>da</strong><br />

aplicação do disposto no artigo anterior.<br />

Seção V<br />

Da Correção Monetária<br />

Art. 114. Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal terão seu valor corrigido, em<br />

função <strong>da</strong> variação do poder aquisitivo <strong>da</strong> moe<strong>da</strong>, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente e adotados para<br />

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