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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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<strong>da</strong> prestação;<br />

I - emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço no final<br />

II - recolherá, se for o caso, por meio <strong>da</strong> Guia Nacional de Recolhimento<br />

de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido à uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação do<br />

início <strong>da</strong> prestação e o imposto pago na forma do artigo anterior, até o dia 9 do mês<br />

subseqüente ao <strong>da</strong> prestação do serviço;<br />

III - escriturará o conhecimento emitido na forma do inciso I, no Registro<br />

de Saí<strong>da</strong>s, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta<br />

o dispositivo pertinente <strong>da</strong> legislação estadual.<br />

Art. 544. No caso <strong>da</strong> transporte de passageiros, cuja ven<strong>da</strong> de bilhete de<br />

passagem ocorra em outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação, o imposto será devido à uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

Federação onde se iniciar a prestação do serviço.<br />

Art. 545. Consideram-se locais de início <strong>da</strong> prestação de serviço de<br />

transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos <strong>da</strong> viagem indicados no<br />

bilhete de passagem.<br />

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às escalas e<br />

conexões no transporte aéreo.<br />

Art. 546. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por<br />

redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:<br />

I - o transportador que receber a carga para redespacho:<br />

a) emitirá o competente conhecimento de transporte lançando o frete e o<br />

imposto correspondentes ao serviço que lhe couber executar, bem como os <strong>da</strong>dos<br />

relativos ao redespacho;<br />

b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte emitido na forma <strong>da</strong><br />

alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do<br />

serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;<br />

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido<br />

na forma <strong>da</strong> alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro<br />

de 05 (cinco) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do recebimento <strong>da</strong> carga;<br />

II - o transportador contratante do redespacho:<br />

a) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente),<br />

referente à carga redespacha<strong>da</strong>, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem<br />

como o número, a série e subsérie e a <strong>da</strong>ta do conhecimento referido na alínea "a", do<br />

inciso I;<br />

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do<br />

transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do<br />

imposto, quando for o caso.<br />

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