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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 4º O imposto não incide sobre:<br />

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua<br />

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias,<br />

inclusive produtos primários e produtos industrializados e semi-elaborados, ou serviços;<br />

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo,<br />

inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando<br />

destinados à industrialização ou comercialização;<br />

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou<br />

instrumento cambial;<br />

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se<br />

destinem a ser utiliza<strong>da</strong>s na prestação, pelo próprio autor <strong>da</strong> saí<strong>da</strong>, de serviço de<br />

qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços,<br />

de competência dos Municípios, ressalva<strong>da</strong>s as hipóteses previstas na mesma lei<br />

complementar;<br />

VI - operações de qualquer natureza decorrentes <strong>da</strong> transferência de<br />

proprie<strong>da</strong>de de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;<br />

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive<br />

a operação efetua<strong>da</strong> pelo credor em decorrência de inadimplemento do devedor;<br />

VIII - operações de arren<strong>da</strong>mento mercantil não compreendi<strong>da</strong> a ven<strong>da</strong><br />

do bem arren<strong>da</strong>do ao arren<strong>da</strong>tário, nas hipóteses de cláusula de opção de compra por<br />

este;<br />

IX - operações de qualquer natureza decorrentes <strong>da</strong> transferência de<br />

bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;<br />

X - operações de remessa de mercadorias destina<strong>da</strong>s a armazém geral<br />

ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados no<br />

território do Estado;<br />

XI - operações com impressos personalizados promovi<strong>da</strong>s por estabelecimentos<br />

gráficos a usuário final;<br />

XII - operações com mercadorias, nas saí<strong>da</strong>s internas, destina<strong>da</strong>s a<br />

conserto, reparo ou industrialização, exceto sucatas e produtos primários de origem<br />

animal ou vegetal;<br />

XIII - o fornecimento de energia elétrica para consumo em<br />

estabelecimento de produtor rural (Lei nº 6.573/97).<br />

§ 1º Equipara-se às operações de que trata o inciso II, a saí<strong>da</strong> de<br />

mercadoria realiza<strong>da</strong> com o fim específico de exportação para o exterior, destina<strong>da</strong> a:<br />

I - empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, ou outro estabelecimento <strong>da</strong> mesma empresa, desde<br />

que, em qualquer hipótese, seja essencial a comprovação de seu destino ao exterior do País, obedecidos os mecanismos de controle<br />

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