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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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utilização, como crédito fiscal, do imposto pago antecipa<strong>da</strong>mente.<br />

Parágrafo único. O crédito fiscal a que alude este artigo terá por base os<br />

valores registrados na nota fiscal relativa à transferência, devendo ser lançado no<br />

Registro de Apuração do ICMS, com a observação: "Utilizado de acordo com o art. 444,<br />

do Regulamento do ICMS".<br />

Seção II<br />

Da Nota Fiscal<br />

Art. 445. Nas saí<strong>da</strong>s de produtos já tributados, do estabelecimento<br />

principal de que trata o art. 455, inciso II, para qualquer depósito de ven<strong>da</strong>s ou de um<br />

depósito para outro, quando localizados neste Estado, será emiti<strong>da</strong> a Nota Fiscal, modelo<br />

1, de transferência interna sem o destaque do imposto.<br />

Parágrafo único. A nota fiscal de que trata este artigo será emiti<strong>da</strong>, no<br />

mínimo, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:<br />

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria até o destino, para controle do<br />

estabelecimento;<br />

II - a 2ª via destinar-se-á à fiscalização no trânsito <strong>da</strong> mercadoria;<br />

III - a 3ª via ficará presa ao talão para exibição ao Fisco.<br />

Art. 446. Nas ven<strong>da</strong>s realiza<strong>da</strong>s através de veículos, será emiti<strong>da</strong> a Nota<br />

Fiscal, modelo 1, contendo, além <strong>da</strong>s exigências previstas no art. 159, os seguintes<br />

<strong>da</strong>dos:<br />

responsável;<br />

I - no lugar reservado ao destinatário <strong>da</strong> mercadoria, o nome do vendedor<br />

II - identificação <strong>da</strong> placa do veículo utilizado no transporte;<br />

III - série, subsérie e números <strong>da</strong>s notas fiscais que serão utiliza<strong>da</strong>s na<br />

ven<strong>da</strong> dos produtos transportados;<br />

IV - descrição e quanti<strong>da</strong>de dos produtos transportados;<br />

V - <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> e do retorno do veículo;<br />

VI - coluna "quanti<strong>da</strong>des", dividi<strong>da</strong> em: "carga", "ven<strong>da</strong>s" e "devoluções".<br />

§ 1º Por ocasião do retorno do veículo serão mencionados, na via fixa <strong>da</strong><br />

nota fiscal, os elementos referidos nos incisos III, V e VI.<br />

§ 2º A nota fiscal de que trata este artigo será emiti<strong>da</strong> sem destaque do<br />

imposto e seu prazo de vali<strong>da</strong>de será de 15 (quinze) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> dos<br />

produtos, permanecendo em vigor mesmo que o veículo retorne ao depósito de origem,<br />

inclusive para recebimento de carga adicional, desde que a carga inicial ou o que dela<br />

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