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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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digital;<br />

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;<br />

b) falha no reconhecimento <strong>da</strong> autoria ou <strong>da</strong> integri<strong>da</strong>de do arquivo<br />

c) remetente não credenciado para emissão <strong>da</strong> NF-e;<br />

d) duplici<strong>da</strong>de de número <strong>da</strong> NF-e;<br />

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo <strong>da</strong> DPEC.<br />

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetua<strong>da</strong> mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro<br />

autorizado pelo emitente, via internet, contendo, o arquivo do DPEC, o número do recibo, <strong>da</strong>ta, hora e minuto <strong>da</strong> recepção, bem como<br />

assinatura digital <strong>da</strong> Receita Federal do Brasil.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 4º do art. 166-S pelo inciso XIII do art. 1º do<br />

Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).<br />

§ 4º A partir de 1º de outubro de 2009, a cientificação de que trata o §<br />

3º será efetua<strong>da</strong> via internet, contendo o motivo <strong>da</strong> rejeição na hipótese do inciso I<br />

do § 3º ou o arquivo <strong>da</strong> DPEC, número do recibo, <strong>da</strong>ta, hora e minuto <strong>da</strong> recepção,<br />

bem como assinatura digital <strong>da</strong> Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II<br />

do § 3º (Ajuste SINIEF 12/09).<br />

§ 5º Presumem-se emiti<strong>da</strong>s as NF-e referi<strong>da</strong>s na DPEC, quando de<br />

sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no §1º<br />

do art.166-D.<br />

§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Uni<strong>da</strong>des<br />

Federa<strong>da</strong>s e Superintendência <strong>da</strong> Zona Franca de Manaus aos arquivos <strong>da</strong> DPEC<br />

recebi<strong>da</strong>s.<br />

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será<br />

arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.<br />

Acrescentado o § 8º ao art. 166-S pelo inciso VIII do art. 2º do<br />

Decreto nº 33.614/12 - DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 16/12).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

§ 8º Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também<br />

poderá ser registra<strong>da</strong> como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos<br />

estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (Ajuste SINIEF 16/12).<br />

Art. 166-T. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas<br />

estabeleci<strong>da</strong>s neste Regulamento.<br />

§ 1º As NF-e cancela<strong>da</strong>s, denega<strong>da</strong>s e os números inutilizados<br />

devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação<br />

tributária vigente.<br />

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão <strong>da</strong> NFe,<br />

é ve<strong>da</strong><strong>da</strong> ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua<br />

substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.<br />

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