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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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23.325/02 - DOE de 30.08.02.<br />

§ 3º A obrigatorie<strong>da</strong>de do arquivamento <strong>da</strong>s informações em meio<br />

magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior,<br />

se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, <strong>da</strong>dos do livro Registro de<br />

Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).<br />

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I, fica<br />

dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de<br />

<strong>da</strong>dos somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).<br />

Acrescentado o § 5º ao art. 306 pelo art. 2º do Decreto nº 21.227/00<br />

(DOE de 09.08.00).<br />

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste<br />

Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo,<br />

atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes<br />

na <strong>da</strong>ta de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).<br />

Art. 307. Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de<br />

documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de <strong>da</strong>dos será concedido o<br />

prazo de 06 (seis) meses, contado <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> autorização, para adequar-se às exigências<br />

desta Seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.<br />

Subseção V<br />

Da Nota Fiscal<br />

Art. 308. A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será emiti<strong>da</strong>, no mínimo, com o<br />

número de vias e destinação previstas nos arts. 162 a 166.<br />

Parágrafo único. Quando a quanti<strong>da</strong>de de itens de mercadorias não puder ser discrimina<strong>da</strong> em um único<br />

formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte (Convênio ICMS<br />

54/96):<br />

I - em ca<strong>da</strong> formulário, exceto o último, deverá constar, no campo “Informações Complementares” do quadro<br />

“Dados Adicionais”, a expressão “Folha XX/NN - Contínua”, sendo NN o número total de folhas utiliza<strong>da</strong>s e XX o número que<br />

representa a seqüência <strong>da</strong> folha no conjunto total utilizado;<br />

II - quando não se conhecer previamente a quanti<strong>da</strong>de de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o<br />

disposto no inciso III, abaixo, o número total de folhas utiliza<strong>da</strong>s (NN);<br />

III - os campos referentes aos quadros “Cálculo do Imposto” e “Transportador/Volumes Transportados” só<br />

deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão<br />

“Folha XX/NN”;<br />

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro “Cálculo do Imposto” deverão<br />

ser preenchidos com asteriscos;<br />

ICMS 96/97).<br />

V - fica limita<strong>da</strong> a 99 (noventa e nove) a quanti<strong>da</strong>de de itens de mercadorias por nota fiscal emiti<strong>da</strong> (Convênio<br />

Renomeado o parágrafo único do art. 308 para § 1º pelo art. 3º do<br />

Decreto nº 20.567/99 - DOE 31/08/99 (Convênio ICMS 31/99).<br />

§ 1º Quando a quanti<strong>da</strong>de de itens de mercadorias não puder ser<br />

discrimina<strong>da</strong> em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um<br />

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