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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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XVII - Contador de Notas Fiscais de Ven<strong>da</strong> a Consumidor - o acumulador<br />

irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma uni<strong>da</strong>de ao ser emiti<strong>da</strong><br />

uma Nota Fiscal de Ven<strong>da</strong> a Consumidor (Convênio ICMS 132/97);<br />

XVIII - Contador de Notas Fiscais de Ven<strong>da</strong> a Consumidor Cancela<strong>da</strong>s - o<br />

acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma uni<strong>da</strong>de ao<br />

ser cancela<strong>da</strong> uma Nota Fiscal de Ven<strong>da</strong> a Consumidor (Convênio ICMS 132/97);<br />

XIX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem - o acumulador<br />

irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma uni<strong>da</strong>de ao ser emiti<strong>da</strong><br />

um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem (Convênio ICMS 132/97);<br />

XX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados - o<br />

acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma uni<strong>da</strong>de ao<br />

ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem (Convênio ICMS 132/97);<br />

XXI - Contador de Leitura “X” - o acumulador irreversível com, no mínimo,<br />

quatro dígitos, incrementado de uma uni<strong>da</strong>de ao ser emiti<strong>da</strong> uma Leitura “X” (Convênio<br />

ICMS 132/97);<br />

XXII - Comprovante Não Fiscal - documento emitido pelo ECF, sob o<br />

controle do “software” básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo<br />

ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido (Convênio ICMS 02/98);<br />

XXIII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - o acumulador<br />

irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho,<br />

incrementado de uma uni<strong>da</strong>de ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal<br />

(Convênio ICMS 02/98);<br />

XXIV - Leitura <strong>da</strong> Memória de Trabalho - a leitura emiti<strong>da</strong> pelo ECF nos<br />

termos dos §§ 16 e 17 do art. 345 (Convênio ICMS 02/98).<br />

Art. 385. Deverá ser utilizado o código “European Article Number” - EAN para a identificação <strong>da</strong>s mercadorias<br />

registra<strong>da</strong>s em ECF (Convênios ICMS 132/97 e 02/98).<br />

§ 1º Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário do<br />

equipamento mantenha no estabelecimento, para exibição ao Fisco, listagem contendo código e descrição completa <strong>da</strong>s mercadorias.<br />

§ 2º O código a ser utilizado para o registro <strong>da</strong>s prestações de serviços observará norma específica <strong>da</strong><br />

Secretaria <strong>da</strong> Receita Federal.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 385 pelo inciso IX do art. 1º do Decreto nº<br />

32.071/11 (DOE de 07.04.11).<br />

Art. 385. O código utilizado para identificar as mercadorias e os<br />

serviços registrados em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial – GTIN<br />

(Global Trade Item Number) do sistema EAN.UCC (European Article Numbering),<br />

porém admite-se a utilização de outro código, nos seguintes casos:<br />

I - na falta de codificação <strong>da</strong> mercadoria ou serviço no padrão<br />

EAN.UCC;<br />

II - quando a codificação no padrão EAN.UCC não se adequar à<br />

especificação <strong>da</strong> mercadoria ou serviço.<br />

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