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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 123. Será igualmente exigido o preenchimento <strong>da</strong> FAC quando,<br />

em qualquer ocasião, se verificar alteração dos <strong>da</strong>dos ca<strong>da</strong>strais do<br />

estabelecimento ou <strong>da</strong> firma, tais como: mu<strong>da</strong>nça de endereço, de ramo de negócio<br />

ou de ativi<strong>da</strong>de, alteração de nome ou de natureza <strong>da</strong> firma ou socie<strong>da</strong>de e<br />

alterações de capital social, devendo também ser anexa<strong>da</strong>s, quando for o caso,<br />

cópias autentica<strong>da</strong>s dos documentos relativos às alterações, observado o disposto<br />

na portaria de que trata o parágrafo único do artigo anterior.<br />

§ 1º Nas alterações de que trata este artigo, a FAC será preenchi<strong>da</strong><br />

apenas com o número de inscrição e os campos alusivos às modificações a serem<br />

introduzi<strong>da</strong>s.<br />

§ 2º Os <strong>da</strong>dos ca<strong>da</strong>strais a que se refere o “caput”, também, poderão<br />

ser alterados "ex officio", quando, mediante ação fiscal, for detectado "in loco"<br />

ações nesse sentido.<br />

§ 3º As alterações de que trata o parágrafo anterior deverão ser<br />

acompanha<strong>da</strong>s de justificativas, bem como de documentos que instruam tais<br />

procedimentos.<br />

Art. 124. Preenchidos os requisitos constantes do art. 122, o chefe <strong>da</strong> repartição fiscal encaminhará o pedido<br />

ao órgão regional a que esteja subordinado, o qual determinará o preenchimento do relatório de vistoria para o fornecimento de<br />

inscrição, em modelo aprovado pela Secretaria <strong>da</strong>s Finanças, através <strong>da</strong> fiscalização competente.<br />

§ 1º O relatório de vistoria de que trata este artigo será também preenchido nas hipóteses de alteração de<br />

<strong>da</strong>dos ca<strong>da</strong>strais previstas no art. 123.<br />

§ 2º Ultima<strong>da</strong>s as diligências a que se refere este artigo, o processo será devolvido ao chefe <strong>da</strong> repartição<br />

fiscal com parecer <strong>da</strong> fiscalização, que opinará pelo deferimento ou não do pedido.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 124 pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).<br />

Art. 124. Preenchidos os requisitos constantes do art. 122, o chefe <strong>da</strong> repartição fiscal determinará o<br />

preenchimento do relatório de vistoria para o fornecimento de inscrição, em modelo aprovado pela Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita,<br />

através <strong>da</strong> fiscalização competente.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” art. 124 pelo inciso XIII do art. 1º do<br />

Decreto nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).<br />

Art. 124. Preenchidos os requisitos constantes <strong>da</strong> Portaria a que se<br />

refere o parágrafo único do art. 122, o chefe <strong>da</strong> repartição fiscal determinará o<br />

preenchimento do relatório de vistoria para o fornecimento de inscrição, em modelo<br />

aprovado pela Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita, através <strong>da</strong> fiscalização competente.<br />

§ 1º O relatório de vistoria de que trata este artigo será também<br />

preenchido em to<strong>da</strong>s as hipóteses de alteração de <strong>da</strong>dos ca<strong>da</strong>strais.<br />

§ 2º Ultima<strong>da</strong>s as diligências a que se refere este artigo, o chefe <strong>da</strong><br />

repartição fiscal, com base no parecer <strong>da</strong> fiscalização, decidirá pelo deferimento ou<br />

não do pedido.<br />

Art. 125. Verificado, mediante instauração de processo administrativo<br />

regular, em que se tenha assegurado ao acusado ampla defesa, que a FAC foi<br />

preenchi<strong>da</strong> com informações inverídicas, determinará o chefe <strong>da</strong> repartição fiscal o<br />

encaminhamento do processo ao Ministério Público para instrução do procedimento<br />

criminal cabível.<br />

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