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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 7º Deverá ser anexo ao Mapa Resumo de ECF, ao final de ca<strong>da</strong> mês, a<br />

leitura <strong>da</strong> memória fiscal referente àquele período.<br />

Subseção II<br />

Do Registro de Saí<strong>da</strong>s<br />

Art. 366. Os totais apurados na forma do inciso XVIII, do artigo anterior, devem, conforme dispuser a legislação<br />

de ca<strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação, ser escriturados nas colunas próprias do Registro de Saí<strong>da</strong>s, observando-se, quanto à coluna sob o<br />

título "Documento Fiscal", o seguinte:<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 366 pelo art. 3º do Decreto nº<br />

22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

Art. 366. Os totais apurados na forma do inciso XVIII, do artigo<br />

anterior, devem ser escriturados nas colunas próprias do Registro de Saí<strong>da</strong>s,<br />

observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:<br />

I - como espécie: a sigla “ECF”;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do art. 366 pelo art. 3º do Decreto nº<br />

22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

I - como espécie: a sigla "CF";<br />

II - como série e subsérie: número de ordem seqüencial do ECF;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso II do art. 366 pelo art. 3º do Decreto nº<br />

22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

II - como série e subsérie: a sigla "ECF";<br />

III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa<br />

Resumo ECF" emitido no dia;<br />

IV - como <strong>da</strong>ta: aquela indica<strong>da</strong> no respectivo "Mapa Resumo ECF".<br />

Art. 367. O estabelecimento que for dispensado <strong>da</strong> emissão do "Mapa<br />

Resumo ECF" deve escriturar o Registro de Saí<strong>da</strong>s, consignando-se as seguintes<br />

indicações:<br />

I - na coluna "Documento Fiscal":<br />

a) como espécie: a sigla "ECF";<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “a” do inciso I do art. 367 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

a) como espécie: a sigla "CF";<br />

b) como série e subsérie: o número de ordem seqüencial do ECF<br />

atribuído pelo estabelecimento;<br />

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