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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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exigências previstas no art. 159:<br />

a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e<br />

ordem do adquirente, autor <strong>da</strong> encomen<strong>da</strong>, que será qualificado nessa nota;<br />

b) a indicação do número, série e <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> nota fiscal e nome, endereço e<br />

números de inscrição, estadual e no CGC, de seu emitente, pela qual foi a mercadoria<br />

recebi<strong>da</strong> em seu estabelecimento;<br />

II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor <strong>da</strong><br />

encomen<strong>da</strong>, contendo também, além <strong>da</strong>s exigências previstas no art. 159:<br />

a) a indicação do número, série e <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> nota fiscal e nome, endereço e<br />

números de inscrição, estadual e no CGC, de seu emitente, pela qual foi a mercadoria<br />

recebi<strong>da</strong> em seu estabelecimento;<br />

anterior;<br />

b) a indicação do número, série e <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> nota fiscal referi<strong>da</strong> no inciso<br />

c) o valor <strong>da</strong> mercadoria recebi<strong>da</strong> para industrialização e o valor total<br />

cobrado do autor <strong>da</strong> encomen<strong>da</strong>, destacando deste o valor <strong>da</strong> mercadoria emprega<strong>da</strong>;<br />

d) o destaque, sobre o valor total cobrado do autor <strong>da</strong> encomen<strong>da</strong>, do<br />

imposto, se exigido, que será aproveitado como crédito pelo autor <strong>da</strong> encomen<strong>da</strong>, se for o<br />

caso.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO SOB O<br />

REGIME DE "DRAWBACK"<br />

Art. 615. São isentos do imposto o recebimento pelo importador ou a entra<strong>da</strong> no estabelecimento de<br />

mercadoria importa<strong>da</strong> sob o regime de "drawback" (Convênio ICMS 94/94).<br />

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo:<br />

I - somente se aplica às mercadorias:<br />

a) beneficia<strong>da</strong>s com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;<br />

b) <strong>da</strong>s quais resultem, para a exportação, produtos industrializados (Convênio ICMS 65/96);<br />

II - Fica condiciona<strong>da</strong> à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante <strong>da</strong> industrialização <strong>da</strong><br />

mercadoria importa<strong>da</strong>, comprova<strong>da</strong> mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, <strong>da</strong> cópia <strong>da</strong> Declaração de Despacho de<br />

Exportação - DDE, devi<strong>da</strong>mente averba<strong>da</strong> com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de vali<strong>da</strong>de<br />

do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autori<strong>da</strong>des competentes<br />

(Convênio ICMS 16/96);<br />

15.08.03).<br />

Acrescentado o inciso III ao parágrafo único do art. 615 pelo art. 3º do Decreto nº 24.300/03 (DOE de<br />

III – não se aplica às operações realiza<strong>da</strong>s com álcool (Convênio ICMS 66/03).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 615 pelo art. 1º do Decreto nº 32.022/11<br />

(DOE de 24.02.11).<br />

Efeitos a partir de 01/02/11.<br />

Art. 615. Ficam isentas do ICMS as operações de importação<br />

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