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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Seção I<br />

Da Competência<br />

Art. 639. A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Estado <strong>da</strong><br />

Receita, através dos órgãos próprios, pelos seus funcionários para isso credenciados.<br />

Art. 640. As pessoas físicas ou jurídicas domicilia<strong>da</strong>s no Estado,<br />

contribuintes do imposto ou intermediárias de negócio, não poderão escusar-se de exibir<br />

à fiscalização os livros e documentos <strong>da</strong>s escritas fiscal e contábil, bem como todos os<br />

papéis relacionados com a sua escrituração.<br />

§ 1º A dispensa de escrita fiscal não exime as pessoas menciona<strong>da</strong>s<br />

neste artigo <strong>da</strong> obrigação de apresentar ao Fisco os documentos relativos a atos de<br />

comércio por elas praticados.<br />

§ 2º No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou<br />

depósitos onde possivelmente estejam os documentos exigidos, lavrando termo desse<br />

procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando de imediato, à<br />

autori<strong>da</strong>de administrativa a que estiver subordina<strong>da</strong>, providências para que se faça a<br />

exibição judicial.<br />

fiscalização.<br />

§ 3º A recusa a que se refere o parágrafo anterior caracteriza embaraço à<br />

Art. 641. Não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou<br />

limitativas do direito de fiscalizar estabelecimentos industriais, comerciais, produtores ou<br />

prestadores de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.<br />

Art. 642. A autori<strong>da</strong>de fiscalizadora lavrará termo destinado a documentar<br />

dia e hora do início do procedimento, bem como os atos e termos necessários à<br />

demonstração do resultado <strong>da</strong> ação fiscal.<br />

Parágrafo único. Verifica<strong>da</strong> a prática de infração, será lavrado o auto<br />

correspondente, consignando o período fiscalizado, livros e documentos examinados e<br />

quaisquer outras informações úteis à instrução do feito.<br />

Seção II<br />

Do Exame <strong>da</strong> Escrita<br />

Art. 643. No interesse <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Estadual, será procedido exame nas<br />

escritas fiscal e contábil <strong>da</strong>s pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange<br />

à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de ca<strong>da</strong><br />

exercício.<br />

§ 1º Ao realizar exame <strong>da</strong> escrita, o agente fiscal convi<strong>da</strong>rá o proprietário<br />

do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o trabalho ou indicar pessoa que<br />

o faça e, no caso de recusa, fará constar essa ocorrência do termo ou auto que lavrar.<br />

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