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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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estabelecimento de origem no prazo de <strong>18</strong>0 (cento e oitenta) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong>s<br />

respectivas saí<strong>da</strong>s, prorrogável por até <strong>18</strong>0 (cento e oitenta) dias, a critério <strong>da</strong> Secretaria<br />

de Estado <strong>da</strong> Receita, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente,<br />

as saí<strong>da</strong>s se consideram definitivas para fins de tributação.<br />

§ 2º As saí<strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s neste artigo serão registra<strong>da</strong>s no Registro de<br />

Saí<strong>da</strong>s, na coluna "Isentas ou não Tributa<strong>da</strong>s", sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e<br />

"Operações sem Débito do Imposto".<br />

§ 3º Na documentação fiscal relativa às operações com suspensão do<br />

imposto, deverá constar, em destaque, o dispositivo legal concessor do benefício.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DO DIFERIMENTO<br />

Art. 9º Dar-se-á o diferimento, quando o lançamento e pagamento do<br />

imposto incidente sobre determina<strong>da</strong> operação ou prestação forem adiados para uma<br />

etapa posterior, atribuindo-se a responsabili<strong>da</strong>de pelo imposto diferido ao adquirente ou<br />

destinatário <strong>da</strong> mercadoria ou usuário do serviço, na quali<strong>da</strong>de de sujeito passivo por<br />

substituição, vinculado à etapa posterior.<br />

§ 1º O diferimento previsto neste Regulamento não exclui a<br />

responsabili<strong>da</strong>de supletiva do contribuinte originário, no caso de descumprimento total ou<br />

parcial <strong>da</strong> obrigação pelo contribuinte destinatário.<br />

§ 2º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente<br />

de qualquer circunstância superveniente e ain<strong>da</strong> que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou,<br />

por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilita<strong>da</strong> de se efetivar, ressalva<strong>da</strong> as hipóteses previstas nos §§ 1º e 11 do art.<br />

10.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 2º do art. 9º pelo art. 1º do Decreto nº<br />

23.527/02 (DOE de 30.10.02).<br />

§ 2º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será<br />

exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância<br />

superveniente e ain<strong>da</strong> que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao<br />

pagamento do imposto ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado<br />

impossibilita<strong>da</strong> de se efetivar, ressalva<strong>da</strong> as hipóteses previstas nos §§ 1º, 11 e 12<br />

do art. 10.<br />

Art. 10. O pagamento do imposto será diferido:<br />

I - nas saí<strong>da</strong>s de leite dos estabelecimentos produtores para as indústrias beneficiadoras ou estabelecimentos<br />

varejistas localizados neste Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 2º (Convênios ICM 7/77, 25/83, ICMS 43/90, 78/91 e 124/93);<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

22.712/02 (DOE de 24.01.02).<br />

I - nas saí<strong>da</strong>s de leite do produtor com destino às indústrias<br />

beneficiadoras, estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste<br />

Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 2º (Convênios ICM 7/77, 25/83, ICMS<br />

43/90, 78/91 e 124/93);<br />

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