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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de<br />

identificação <strong>da</strong> repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.<br />

§ 2º Se a nota fiscal for emiti<strong>da</strong> por processamento de <strong>da</strong>dos, observarse-á,<br />

no tocante ao número de vias e sua destinação, o disposto no art. 308.<br />

§ 3º Na hipótese em que não haja emissão de Conhecimento de<br />

Transporte, a exigência desse documento será supri<strong>da</strong> por Declaração de Transporte,<br />

assina<strong>da</strong> pelo transportador.<br />

§ 4º O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco)<br />

anos os documentos relativos ao transporte <strong>da</strong>s mercadorias, assim como o documento<br />

expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento <strong>da</strong>s mercadorias (Ajuste<br />

SINIEF 07/97).<br />

§ 5º A prova do internamento <strong>da</strong> mercadoria na Zona Franca de Manaus<br />

será produzi<strong>da</strong> mediante comunicação <strong>da</strong> SUFRAMA à Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita,<br />

na forma estabeleci<strong>da</strong> em convênio celebrado com aquele órgão.<br />

Art. 436. Decorridos 120 (cento e vinte) dias <strong>da</strong> remessa <strong>da</strong> mercadoria<br />

sem que tenha havido a comunicação prevista no § 5º, do artigo anterior, será o<br />

remetente notificado a efetuar o recolhimento do imposto, com correção monetária e<br />

demais acréscimos legais, inclusive multa.<br />

Parágrafo único. Para o cálculo <strong>da</strong> correção monetária e dos demais<br />

acréscimos, tomar-se-á por base a <strong>da</strong>ta prevista para o recolhimento correspondente ao<br />

mês em que tiver sido realiza<strong>da</strong> a operação.<br />

Art. 437. Constata<strong>da</strong>, no curso <strong>da</strong> ação fiscal, a existência do<br />

comprovante mencionado no § 5º do art. 435 em poder do contribuinte, a Secretaria de<br />

Estado <strong>da</strong> Receita solicitará esclarecimentos à SUFRAMA, que, no prazo estabelecido no<br />

convênio com ela celebrado, adotará um dos seguintes procedimentos, conforme a<br />

hipótese:<br />

I - expedirá comunicação aditiva confirmando o internamento;<br />

II - confirmará o não internamento <strong>da</strong> mercadoria, para os efeitos do<br />

disposto no art. 436.<br />

Art. 438. Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao<br />

destino indicado ou foi reintroduzi<strong>da</strong> no mercado interno do País, fica o contribuinte<br />

obrigado a recolher a este Estado o imposto relativo à saí<strong>da</strong>, na forma do art. 436.<br />

CAPÍTULO V<br />

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARROS E<br />

OUTROS DERIVADOS DE FUMO<br />

Seção I<br />

Do Regime Especial<br />

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