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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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XXXIII – até 30 de setembro de 2010, às operações de que trata o<br />

inciso XLVIII do art. 6º (Convênio ICMS 85/10).<br />

Acrescentado o inciso XXXIV ao art. 87 pelo art. 3º do Decreto nº<br />

31.579/10 (DOE de 02.09.10).<br />

XXXIV – até 31 de dezembro de 2012, às operações de que trata o<br />

inciso XLIX do art. 6º (Convênio ICMS 28/05);<br />

Prorrogado até 31.12.14 o prazo do inciso XXXIV do art. 87 pelo<br />

inciso V do art. 7º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS<br />

119/09, 01/10 e 101/12).<br />

Efeitos a partir de 01.01.13<br />

Acrescentado o inciso XXXV ao art. 87 pelo art. 4º do Decreto nº<br />

32.735/12 (DOE de 04.02.12).<br />

XXXV – às operações com medicamentos destinados ao tratamento<br />

de que trata o inciso LIII do art. 5º (Convênios ICMS 162/94 e 1<strong>18</strong>/11).<br />

Acrescentado o inciso XXXVI ao art. 87 pelo art. 2º do Decreto nº<br />

32.9825/12 (DOE de 29.05.12).<br />

XXXVI – às operações de serviço de comunicação de que trata o<br />

inciso LXXXIII do art. 5º (Convênios ICMS 38/09 e 25/12).<br />

Parágrafo único. Nas operações de que tratam os incisos IX, X, XI e XII será observa<strong>da</strong> a regra <strong>da</strong><br />

proporcionali<strong>da</strong>de do estorno do crédito fiscal.<br />

Renomeado o parágrafo único do art. 87 para § 1º pelo art. 3º do<br />

Decreto nº 24.437/03 (DOE 30.09.03).<br />

§ 1º Nas operações de que tratam os incisos IX, X, XI e XII será<br />

observa<strong>da</strong> a regra <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong>de do estorno do crédito fiscal.<br />

Acrescentado o § 2º ao art. 87 pelo art. 3º do Decreto nº 24.437/03<br />

(DOE de 30.09.03).<br />

§ 2º Durante a sua vigência, o benefício previsto no inciso I será<br />

acompanhado e, a critério <strong>da</strong> SER, anualmente revisado.<br />

Seção X<br />

Do Crédito Relativo à Devolução e Retorno de Mercadorias<br />

Subseção I<br />

Da Devolução de Mercadorias<br />

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