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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 645. Constituem elementos subsidiários para o cálculo <strong>da</strong> produção e<br />

correspondente pagamento do imposto dos estabelecimentos industriais o valor e<br />

quanti<strong>da</strong>de de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e<br />

empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra<br />

emprega<strong>da</strong>, os gastos gerais de fabricação e os demais componentes do custo de<br />

produção, assim como as variações dos estoques.<br />

§ 1º Apura<strong>da</strong> qualquer falta no confronto <strong>da</strong> produção, resultante do<br />

cálculo dos elementos constantes deste artigo com a registra<strong>da</strong> pelo estabelecimento,<br />

exigir-se-á o imposto correspondente.<br />

§ 2º Para a exigência do imposto a que se refere o parágrafo anterior, ter-se-á em conta que o valor <strong>da</strong>s saí<strong>da</strong>s<br />

será pelo menos igual ao custo dos produtos vendidos.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 2º do art. 645 pelo art. 1º do Decreto nº 32.7<strong>18</strong>/12 (DOE de 25.01.12).<br />

§ 2º Para a exigência do imposto a que se refere o § 1º deste artigo ter-se-á em conta que o valor <strong>da</strong>s saí<strong>da</strong>s<br />

será, pelo menos, igual ao custo dos produtos fabricados ou vendidos, conforme o caso, observado o disposto no parágrafo único do<br />

art. 646, deste Regulamento.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 2º do art. 645 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

33.047/12 (DOE de 23.06.12).<br />

§ 2º Para a exigência do imposto a que se refere o § 1º deste artigo,<br />

ter-se-á em conta que o valor <strong>da</strong>s saí<strong>da</strong>s será, pelo menos, igual ao custo dos<br />

produtos fabricados, quando <strong>da</strong> transferência ou ven<strong>da</strong>, conforme o caso,<br />

observado o disposto no parágrafo único do art. 646, deste Regulamento.<br />

§ 3º Relativamente aos estabelecimentos panificadores, para formação do preço final dos produtos, serão<br />

computados os seguintes custos:<br />

I - custo <strong>da</strong> matéria-prima industrializa<strong>da</strong> no exercício, adicionado de parcela equivalente a 140% (cento e<br />

quarenta por cento), do custo total apurado;<br />

II - custo <strong>da</strong>s matérias secundárias e embalagens utiliza<strong>da</strong>s nos produtos fabricados, até o limite de 70%<br />

(setenta por cento) do valor de aquisição <strong>da</strong> matéria-prima industrializa<strong>da</strong> no exercício.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 3º do art. 645 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

§ 3º Relativamente aos estabelecimentos panificadores, para<br />

formação do preço final dos produtos, observar-se-á o disposto no Decreto n°<br />

21.728, de 15 de fevereiro de 2001.<br />

§ 4º Os estabelecimentos panificadores que promoverem saí<strong>da</strong> de<br />

mercadorias que não integraram o processo de industrialização manterão escrituração<br />

fiscal específica para essas operações, devendo a apuração de resultado, em ca<strong>da</strong><br />

exercício, corresponder à soma dos custos determinados na forma dos critérios seguintes:<br />

I - custo <strong>da</strong>s mercadorias vendi<strong>da</strong>s não sujeitas à retenção na fonte,<br />

computado o valor correspondente ao excedente do limite fixado no inciso II, do parágrafo<br />

anterior, adicionado de parcela equivalente a 30% (trinta por cento) do custo total<br />

apurado;<br />

II - custo <strong>da</strong>s mercadorias vendi<strong>da</strong>s adicionado de parcela equivalente ao<br />

percentual aplicado sobre o custo apurado, respectivamente <strong>da</strong>s mercadorias sujeitas à<br />

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