16.04.2013 Views

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

aquisição de mercadorias destina<strong>da</strong>s à comercialização, inclusive as embalagens.<br />

§ 3º Para efeito de recolhimento, será considerado, em ca<strong>da</strong> período, o crédito <strong>da</strong>s entra<strong>da</strong>s de mercadorias e<br />

embalagens, adquiri<strong>da</strong>s no mesmo período.<br />

§ 4º Em substituição ao crédito fiscal destacado em documentos fiscais, de que trata o § 2º, deste artigo, o<br />

contribuinte poderá optar por um crédito presumido correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do débito apurado sobre a<br />

estimativa do período.<br />

§ 5º O documento com imposto a recolher será apresentado mensalmente, na rede bancária credencia<strong>da</strong> ou,<br />

na hipótese de saldo credor, na repartição fiscal de seu domicílio.<br />

Subseção III<br />

Da Estimativa Fixa<br />

Art. 68. Serão enquadrados no regime de estimativa fixa os contribuintes cujo movimento mensal <strong>da</strong>s ven<strong>da</strong>s<br />

(média do período) seja igual ou inferior a 500 (quinhentas) UFR-PB, não se admitindo estimativa de valor inferior 30 (trinta) UFR-PB.<br />

§ 1º Observado o disposto no art. 64, será fixado o valor <strong>da</strong> estimativa que, aplica<strong>da</strong> a alíquota interna vigente<br />

e deduzido um crédito presumido correspondente a 90% (noventa por cento), resultará na parcela do imposto a recolher.<br />

§ 2º A parcela a ser recolhi<strong>da</strong> mensalmente constará impressa no DAR a ser apresentado à rede bancária<br />

credencia<strong>da</strong>, no prazo estabelecido neste Regulamento.<br />

§ 3º Neste regime de recolhimento os créditos gerados pela aquisição de mercadorias e registrados no livro<br />

Registro de Entra<strong>da</strong>s, não serão levados a efeito na conta gráfica do ICMS, servindo apenas para controle do Fisco.<br />

Subseção IV<br />

Das Disposições Finais<br />

Art. 69. O Secretário <strong>da</strong>s Finanças baixará normas complementares a implementação deste regime, podendo,<br />

a qualquer tempo, suspendê-lo de modo geral, ou em relação a qualquer estabelecimento ou grupo de ativi<strong>da</strong>des.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à Seção IV pelo art. 2º do Decreto nº 22.320/01<br />

(DOE de 11.10.01).<br />

Seção IV<br />

Do Regime de Recolhimento Fonte<br />

Art. 62. Serão enquadrados nesse regime de recolhimento os<br />

estabelecimentos que operem, exclusivamente, com ven<strong>da</strong>s a consumidor final,<br />

observando o seguinte:<br />

I - quando a mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de negócio aconselhar tratamento fiscal<br />

mais simples e econômico;<br />

II - quando se tratar de estabelecimento com funcionamento<br />

provisório ou ambulante;<br />

III - quando se tornar conveniente para o controle fiscal.<br />

§ 1º Periodicamente, será efetua<strong>da</strong> avaliação sobre o correto<br />

enquadramento dos estabelecimentos neste regime.<br />

§ 2º A inclusão de estabelecimento neste regime não dispensa o<br />

sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.<br />

169

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!