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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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IX - a empresa interdependente, conforme definido no parágrafo único do<br />

art. <strong>18</strong>, deste Regulamento, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo<br />

contribuinte, em relação às operações ou prestações em que intervier ou em decorrência<br />

de omissão de que for responsável.<br />

Parágrafo único. A soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de referi<strong>da</strong> neste artigo não comporta<br />

benefício de ordem.<br />

Seção IV<br />

Da Sujeição Passiva por Substituição Tributária<br />

Art. 41. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e seus<br />

acréscimos legais na condição de sujeito passivo por substituição:<br />

I - o industrial, o comerciante ou outra categoria de contribuintes, quanto<br />

às operações ou prestações anteriores e concomitantes, a eles destina<strong>da</strong>s, sem<br />

documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;<br />

II - relativamente às operações subseqüentes e concomitantes, quanto às<br />

mercadorias arrola<strong>da</strong>s no Anexo 05, desde que as tenham recebido sem cobrança do<br />

imposto pelo regime de substituição tributária:<br />

a) o produtor, o extrator, o gerador, inclusive de energia elétrica, o<br />

industrial, o distribuidor, o comerciante atacadista ou o transportador;<br />

b) os contribuintes de outras uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Federação que remeterem<br />

mercadorias para este Estado com retenção do imposto, nos termos de convênios ou<br />

protocolos dos quais o Estado <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong> seja signatário;<br />

III - o depositário a qualquer título, em relação à mercadoria deposita<strong>da</strong><br />

por contribuinte;<br />

IV - o contratante de serviço ou terceiro que participe <strong>da</strong> prestação de<br />

serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando o<br />

prestador não for inscrito no Ca<strong>da</strong>stro de Contribuintes do ICMS ou for estabelecido<br />

noutra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação;<br />

V - a cooperativa de produtores, com relação às operações a ela<br />

destina<strong>da</strong>s, promovi<strong>da</strong>s por seus associados, observado o disposto no § 3º;<br />

VI - qualquer contribuinte que receba mercadorias ou serviços amparados<br />

por diferimento e não promova nova operação diferi<strong>da</strong> ou a promova com isenção ou nãoincidência,<br />

ressalva<strong>da</strong> a hipótese prevista no inciso XX do art. 5º;<br />

VII - as empresas distribuidoras de energia elétrica, nas operações<br />

internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo<br />

pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo<br />

seus cálculos efetuados sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu<br />

recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação, observado o disposto no § 10;<br />

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