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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do “caput” do art. 659 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 32.7<strong>18</strong>/12 (DOE de 25.01.12).<br />

I - não esteja acompanha<strong>da</strong> de documento fiscal regular, nos termos<br />

<strong>da</strong> legislação vigente;<br />

II - o documento fiscal tenha sido confeccionado sem a respectiva<br />

autorização para impressão;<br />

III - embora acompanha<strong>da</strong> de documento revestido <strong>da</strong>s formali<strong>da</strong>des<br />

legais esteja sendo utilizado com objeto de fraude;<br />

IV - tenha cobertura de documento que consigne transmitente ou<br />

adquirente fictício;<br />

espécie e quanti<strong>da</strong>de.<br />

V - não guarde com as especificações constantes do documento fiscal, em especial a numeração de fábrica,<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso V do art. 659 pelo inciso XVIII do art. 1º<br />

do Decreto nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).<br />

V - não guarde relação com as especificações constantes do<br />

documento fiscal, em especial a numeração de fábrica, espécie e quanti<strong>da</strong>de;<br />

Acrescentado o inciso VI ao art. 659 pelo art. 3º do Decreto nº<br />

29.006/07 - DOE de 29.12.07.<br />

VI - esteja em desacordo com a legislação federal que regulamente a<br />

ativi<strong>da</strong>de econômica na qual estiver inseri<strong>da</strong>.<br />

Art. 660. As mercadorias apreendi<strong>da</strong>s poderão ser restituí<strong>da</strong>s, a<br />

requerimento <strong>da</strong> parte interessa<strong>da</strong>, antes do julgamento definitivo do processo, depois de<br />

sana<strong>da</strong>s as irregulari<strong>da</strong>des que motivaram a apreensão, mediante depósito, na repartição<br />

competente, do valor do imposto e do máximo <strong>da</strong> multa aplicável, ou prestação de fiança<br />

idônea, quando cabível, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do<br />

processo.<br />

§ 1º As mercadorias apreendi<strong>da</strong>s que não forem retira<strong>da</strong>s depois de<br />

decorrido o prazo <strong>da</strong> intimação do julgamento definitivo do processo, que terá tramitação<br />

urgente e prioritária, considerar-se-ão abandona<strong>da</strong>s e serão vendi<strong>da</strong>s em leilão,<br />

observado o disposto no art. 739.<br />

§ 2º Considerar-se-ão igualmente abandona<strong>da</strong>s as mercadorias de fácil<br />

deterioração, cuja liberação não tenha sido providencia<strong>da</strong> no prazo de 72 (setenta e duas)<br />

horas <strong>da</strong> lavratura do termo de apreensão, se outro menor não for fixado pelo apreensor,<br />

à vista de sua natureza ou estado, podendo as mercadorias serem doa<strong>da</strong>s a órgãos<br />

oficiais, a instituições de educação ou assistência social, reconhecidos de utili<strong>da</strong>de<br />

pública.<br />

Art. 661. As mercadorias apreendi<strong>da</strong>s e não procura<strong>da</strong>s pelos seus<br />

titulares serão aliena<strong>da</strong>s em leilão, observado o disposto nos arts. 739 a 759.<br />

Art. 662. A mercadoria apreendi<strong>da</strong> poderá ser libera<strong>da</strong> e entregue ao<br />

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