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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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otinas prejudiciais aos controles fiscais - 100 (cem) UFR-PB, por estabelecimento;<br />

VIII - de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFR-PB, aos que, na quali<strong>da</strong>de de<br />

credenciados, relativamente à Máquina Registradora, Terminal de Ponto de Ven<strong>da</strong>,<br />

Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou equipamentos similares, cometerem as<br />

infrações, abaixo relaciona<strong>da</strong>s:<br />

a) obtenção de credenciamento, mediante informações inverídicas - 10<br />

(dez) UFR-PB por equipamento, sem prejuízo <strong>da</strong> cassação do credenciamento;<br />

b) não emissão de atestado de intervenção ou emissão com vícios que o<br />

tornem inidôneo, conforme o disposto em legislação pertinente - 10 (dez) UFR-PB por<br />

documento ou por equipamento;<br />

c) emissão de atestado de intervenção com irregulari<strong>da</strong>des que não<br />

importem nuli<strong>da</strong>de do documento - 5 (cinco) UFR-PB por documento;<br />

mês;<br />

d) atuação sem prévio credenciamento fazendário - 10 (dez) UFR-PB por<br />

e) atuação durante o período de suspensão do credenciamento - 10 (dez)<br />

UFR-PB por mês;<br />

f) liberação de equipamento sem observância dos requisitos legais - 20<br />

(vinte) UFR-PB por equipamento;<br />

g) falta de comunicação aos órgãos fazendários de entrega ao usuário de<br />

equipamento sem fim fiscal - 5 (cinco) UFR-PB por equipamento;<br />

h) infração para a qual não haja penali<strong>da</strong>de específica - 5 (cinco) UFR-PB<br />

por ato, situação ou circunstância;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso VIII do art. 670 pelo art. 1º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).<br />

VIII - de 5 (cinco) a 100 (cem) UFR-PB, aos que, na quali<strong>da</strong>de de credenciados, cometerem as infrações<br />

abaixo relaciona<strong>da</strong>s, relativas ao uso de ECF-MR, ECF-PDV, ECF-IF ou equipamentos similares:<br />

a) obtenção de credenciamento, mediante informações inverídicas - 20 (vinte) UFR-PB por equipamento;<br />

b) emissão de atestado de intervenção, nos casos de zeramento <strong>da</strong> memória RAM e funcionamento em<br />

desacordo com as exigências previstas na legislação - 30 (trinta) UFR-PB;<br />

c) realização de intervenção técnica sem a emissão, imediata, antes e depois <strong>da</strong> intervenção, dos cupons de<br />

leitura dos totalizadores - 10 (dez) UFR-PB por leitura;<br />

d) falta de apresentação à repartição do domicílio fiscal do contribuinte do atestado de intervenção técnica,<br />

após a conclusão dos trabalhos - 20 (vinte) UFR-PB por intervenção técnica;<br />

UFR-PB por ato;<br />

e) falta de comunicação mensal ao Fisco <strong>da</strong> comercialização a usuário final dos equipamentos ECF - 10 (dez)<br />

f) introdução de software aplicativo com capaci<strong>da</strong>de de registrar as operações sem a impressão concomitante<br />

do cupom fiscal ou, impressão com a expressão “sem valor fiscal” ou equivalente em documento referente a operação sujeita ao<br />

imposto - 50 (cinqüenta) UFR-PB;<br />

g) adulteração dos <strong>da</strong>dos acumulados no totalizador geral - GT ou na memória fiscal do equipamento ou<br />

contribuição para adulteração destes - 100 (cem) UFR-PB por ato;<br />

h) liberação de equipamentos sem observância dos requisitos legais - 20 (vinte) UFR-PB por equipamento;<br />

i) infração para a qual não haja penali<strong>da</strong>de específica - 15 (quinze) UFR-PB por ato, situação ou circunstância;<br />

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