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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “d” do inciso II do art. 72 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 32.136/11 (DOE de 12.05.11).<br />

OBS: Efeitos a partir de 01.01.11<br />

d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;<br />

III – somente <strong>da</strong>rão direito de crédito as mercadorias destina<strong>da</strong>s ao<br />

ativo permanente do estabelecimento, nele entra<strong>da</strong>s a partir de 16 de setembro de<br />

1996;<br />

IV – somente <strong>da</strong>rá direito a crédito o recebimento de serviços de<br />

comunicação utilizados pelo estabelecimento:<br />

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços <strong>da</strong><br />

mesma natureza;<br />

b) quando sua utilização resultar em operação de saí<strong>da</strong> ou prestação<br />

para o exterior, na proporção desta sobre as saí<strong>da</strong>s ou prestações totais; e<br />

c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> a alínea “c” do inciso IV do art. 72 pelo art. 1º do Decreto nº 27.993/07 (DOE de 23.02.07).<br />

c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “c” do inciso IV do art. 72 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 32.136/11 (DOE de 12.05.11).<br />

OBS: Efeitos a partir de 01.01.11<br />

c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.<br />

§ 2º O imposto incidente sobre o frete será creditado:<br />

I - pelo destinatário, quando a operação de origem for FOB e o<br />

transportador for contratado por ele;<br />

II - pelo remetente, quando a operação de circulação for CIF, o<br />

transportador for contratado por ele e a respectiva base de cálculo incluir o preço do<br />

serviço, desde que este esteja destacado no corpo <strong>da</strong> nota fiscal.<br />

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, entende-se por:<br />

I - preço FOB, aquele em que as despesas de frete e seguro correrem por<br />

conta do adquirente <strong>da</strong> mercadoria;<br />

II - preço CIF, aquele em que as despesas de frete e seguro estejam<br />

incluí<strong>da</strong>s no preço <strong>da</strong> mercadoria.<br />

§ 4º Na hipótese de per<strong>da</strong>, extravio, desaparecimento, sinistro ou quebra<br />

anormal de mercadorias recebi<strong>da</strong>s com ICMS pago por antecipação, quando devi<strong>da</strong>mente<br />

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