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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Prorrogado até 31.10.99, o prazo do inciso VI do art. 33 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 20.597/99 - DOE<br />

de 24.09.99 (Convênio ICMS 50/99).<br />

Prorrogado até 31.10.00, o prazo do inciso VI do art. 33 pela alínea “a” do inciso I do art. 4º do Decreto nº<br />

20.754/99 - DOE de 07.12.99 (Convênio ICMS 71/99).<br />

Prorrogado até 31.10.01, o prazo do inciso VI do art. 33 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 21.460/00 - DOE<br />

de 01.11.00 (Convênio ICMS 72/00).<br />

Prorrogado até 31.12.01, o prazo do inciso VI do art. 33 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 22.356/01 - DOE<br />

de 31.10.01 (Convênio ICMS 87/01).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso VI do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

22.712/02 (DOE de 24.01.02).<br />

Nota – A redução de base de cálculo prevista no inciso VI do art. 33<br />

passou a ser disciplina<strong>da</strong> pelo Decreto nº 22.927/02 com os produtos relacionados<br />

no Anexo I do referido Decreto.<br />

VI - até 31 de março de 2002, 12% (doze por cento), nas operações<br />

internas e de importação, com veículos automotores, classificados nos códigos <strong>da</strong><br />

NBM/SH de que trata o Anexo 103 deste Regulamento, observado o disposto nos §§<br />

6º e 7º (Convênios ICMS 37/92, 52/95, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 26/99<br />

e 115/01);<br />

VII - até 30 de setembro de 1999, 12% (doze por cento), nas operações internas e de importação, com veículos<br />

automotores, classificados nos códigos <strong>da</strong> NBM/SH, abaixo relacionados, observado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º e 10 (Convênios<br />

ICMS 132/92, 52/95, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98 e 26/99):<br />

8702.90.0000 8703.23.0199 8703.23.1002 8703.24.0899<br />

8703.21.9900 8703.23.0201 8703.23.1099 8703.24.9900<br />

8703.22.0101 8703.23.0299 8703.23.9900 8703.32.0400<br />

8703.22.0199 8703.23.0301 8703.24.0101 8703.33.0200<br />

8303.22.0201 8703.23.0399 8703.24.0199 8703.33.0400<br />

8703.22.0299 8703.23.0401 8703.24.0201 8703.33.0600<br />

8703.22.0400 8703.23.0499 8703.24.0299 8703.33.9900<br />

8703.22.0501 8703.23.0500 8703.24.0300 8704.21.0200<br />

8703.22.0599 8703.23.0700 8703.24.0500 8704.21.0200<br />

8703.22.9900 8703.23.1001 8703.24.0801 8704.31.0200<br />

8703.23.0101;<br />

Prorrogado até 31.10.99, o prazo do inciso VII do art. 33 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 20.597/99 - DOE<br />

de 24.09.99 (Convênio ICMS 50/99).<br />

Prorrogado até 31.10.00, o prazo do inciso VII do art. 33 pela alínea “a” do inciso I do art. 4º do Decreto nº<br />

20.754/99 - DOE de 07.12.99 (Convênio ICMS 71/99).<br />

Prorrogado até 31.10.01, o prazo do inciso VII do art. 33 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 21.460/00 - DOE<br />

de 01.11.00 (Convênio ICMS 72/00).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso VII do art. 33 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

22.356/01 (DOE de 31.10.01).<br />

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