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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Decreto nº 33.671/13 (DOE de 20.01.13).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.01.13<br />

§ 1º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente<br />

normal na repartição fiscal, observado o disposto no § 3º deste artigo.<br />

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder<br />

Executivo para o funcionamento ordinário <strong>da</strong>s repartições estaduais, desde que flua todo<br />

o tempo, sem interrupção ou suspensão.<br />

Acrescentado o § 3º ao art. 683 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº<br />

33.671/13 (DOE de 20.01.13).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.01.13<br />

§ 3º Quanto ao término do prazo de recolhimento do imposto será<br />

observado o seguinte:<br />

I - se este cair em dia não útil ou em dia que não haja expediente<br />

bancário ou nas repartições fiscais arreca<strong>da</strong>doras, o referido prazo será postergado<br />

para o primeiro dia útil subsequente;<br />

II - se cair no último dia do mês e este não for dia útil, considerar-seá<br />

antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.<br />

Art. 684. Todos os atos processuais serão elaborados de forma escrita e<br />

no prazo de 08 (oito) dias, se não houver indicação de prazo específico.<br />

Art. 685. A errônea denominação <strong>da</strong><strong>da</strong> à peça processual ou o seu<br />

encaminhamento por via diversa <strong>da</strong> indica<strong>da</strong> neste Regulamento, em decorrência de erro<br />

escusável <strong>da</strong>s partes, não impedirão a produção dos efeitos que lhe são próprios.<br />

Art. 686. A inobservância dos prazos destinados à instrução,<br />

movimentação e julgamento de processo responsabilizará disciplinarmente o funcionário<br />

culpado, mas não acarretará a nuli<strong>da</strong>de do procedimento fiscal.<br />

Art. 687. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:<br />

I - a declaração de inconstitucionali<strong>da</strong>de;<br />

II - a aplicação de equi<strong>da</strong>de.<br />

Art. 688. As ações propostas contra a Fazen<strong>da</strong> Estadual sobre matéria<br />

tributária, inclusive man<strong>da</strong>dos de segurança contra atos de autori<strong>da</strong>des estaduais, não<br />

prejudicarão o julgamento dos respectivos processos administrativos tributários.<br />

§ 1º Na ocorrência do disposto neste artigo, a procuradoria competente<br />

poderá requisitar cópias dos autos ou peças fiscais para exame, orientação e instrução <strong>da</strong><br />

defesa cabível.<br />

§ 2º A facul<strong>da</strong>de de requisitar os documentos referidos no parágrafo<br />

anterior é extensiva às autori<strong>da</strong>des indica<strong>da</strong>s como coatoras em man<strong>da</strong>dos de segurança,<br />

quando a informação for presta<strong>da</strong> sem o concurso <strong>da</strong> Procuradoria.<br />

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