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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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estaduais;<br />

inciso anterior;<br />

III - recebimento de créditos decorrentes <strong>da</strong>s transações referi<strong>da</strong>s no<br />

IV - inscrição no Ca<strong>da</strong>stro de Contribuintes do ICMS;<br />

V - registro ou baixa na Junta Comercial do Estado;<br />

VI - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza;<br />

VII - transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos.<br />

Art. 821. O funcionário que proceder à expedição indevi<strong>da</strong> de certidão<br />

negativa de débito incorrerá em falta grave, punível nos termos do Estatuto dos<br />

Funcionários Públicos Civis do Estado, sem prejuízo <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de penal que a<br />

hipótese comportar.<br />

T Í T U L O III<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />

Art. 822. Compete ao Secretário de Estado <strong>da</strong> Receita, através <strong>da</strong><br />

expedição de portaria, atualizar o valor <strong>da</strong> Uni<strong>da</strong>de Fiscal de Referência do Estado <strong>da</strong><br />

<strong>Paraíba</strong> (UFR-PB), mediante aplicação do coeficiente de atualização monetária<br />

estabelecido pela legislação federal competente.<br />

Art. 823. O Código Fiscal de Operações e Prestações, Anexo 07, será<br />

interpretado de acordo com as suas Notas Explicativas, também anexas, competindo à<br />

Diretoria de Administração Tributária solucionar as dúvi<strong>da</strong>s quanto a sua correta<br />

aplicação.<br />

Art. 824. O Estado participará do Sistema Nacional Integrado de<br />

Informações Econômico - Fiscais (SINIEF), para cujo objetivo incorporará a este<br />

Regulamento as normas necessárias.<br />

Art. 825. Durante a vigência de medi<strong>da</strong> judicial que determinar a<br />

suspensão <strong>da</strong> cobrança de tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o<br />

contribuinte favorecido pela medi<strong>da</strong>, relativamente à matéria e aos respectivos montantes<br />

contidos na ordem de suspensão.<br />

§ 1º Se já houver processo fiscal relativo à matéria objeto <strong>da</strong> medi<strong>da</strong><br />

judicial, prosseguirá o curso deste, como se inexistente a ordem de suspensão, exceto<br />

quanto aos atos executórios.<br />

§ 2º Cessados os efeitos <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>, deverá o contribuinte, nos 15<br />

(quinze) dias subseqüentes, cumprir a obrigação a que estiver sujeito, findo o qual, sem o<br />

cumprimento, será contra ele instaurado o procedimento cabível ou, preexistindo<br />

processo, continuará este seu curso regular.<br />

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