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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 5º Na ausência <strong>da</strong> escrituração do livro Caixa, que trata o § 3º, para que se possa levar a efeito o<br />

demonstrativo financeiro referido no parágrafo anterior, os saldos no início e no final do exercício serão considerados inexistentes.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 5º do art. 643 pelo art. 1º do Decreto nº 32.7<strong>18</strong>/12 (DOE de 25.01.12).<br />

§ 5º Na ausência <strong>da</strong> escrituração do livro Caixa, de que trata o § 3º deste artigo, serão considerados como<br />

pagamentos realizados com receita originária de omissão de saí<strong>da</strong>s de mercadorias tributáveis, todos os desembolsos efetuados e<br />

documentalmente comprovados, quando <strong>da</strong> realização <strong>da</strong> auditoria, observado o que dispõe o art. 646 deste Regulamento.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 5º do art. 643 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

33.047/12 (DOE de 23.06.12).<br />

§ 5º Por ocasião dos trabalhos de auditoria, quando não houver<br />

apresentação do livro Caixa, de que trata o § 3º deste artigo, serão considerados<br />

como pagamentos realizados com receita originária de omissão de saí<strong>da</strong>s de<br />

mercadorias tributáveis, todos os desembolsos comprovados documentalmente ou<br />

por meio de arbitramento previsto no art. 24, observado, ain<strong>da</strong>, o disposto no art.<br />

646, ambos deste Regulamento.<br />

art. 646.<br />

§ 6º As diferenças verifica<strong>da</strong>s em razão do confronto fiscal denunciam irregulari<strong>da</strong>de, observado o disposto no<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 6º do art. 643 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

32.7<strong>18</strong>/12 (DOE de 25.01.12).<br />

§ 6º As diferenças verifica<strong>da</strong>s em razão dos procedimentos adotados<br />

nos incisos I e II do § 4º deste artigo denunciam irregulari<strong>da</strong>de de omissão de<br />

saí<strong>da</strong>s de mercadorias tributáveis, observado o disposto no parágrafo único do art.<br />

646 deste Regulamento.<br />

Acrescentado o § 7º ao art. 643 pelo art. 7º do Decreto nº 29.535/08<br />

(DOE de 07.08.08).<br />

§ 7º Para fins de comprovação <strong>da</strong> escrita contábil, a escrituração do Livro Diário poderá ser aceita pela<br />

fiscalização, desde que seu registro e autenticação, na Junta Comercial, se dêem antes <strong>da</strong> ciência do Termo de Início de Fiscalização.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 7º do art. 643 pelo art. 1º do Decreto nº 32.7<strong>18</strong>/12 (DOE de 25.01.12).<br />

§ 7º Para fins de acolhimento <strong>da</strong> escrita contábil para a realização <strong>da</strong> auditoria ou como prova processual, o<br />

registro e a autenticação do livro Diário na Junta Comercial deverão ter sido realizados antes <strong>da</strong> ciência do Termo de Início de<br />

Fiscalização.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 7º do art. 643 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

33.047/12 (DOE de 23.06.12).<br />

§ 7º A aceitação <strong>da</strong>s escritas contábil e fiscal para a realização de<br />

auditoria e como prova processual junto aos órgãos julgadores administrativos,<br />

fica condiciona<strong>da</strong> à apresentação dos livros Diário e Caixa, devi<strong>da</strong>mente<br />

autenticados, no prazo estipulado pela fiscalização.<br />

Art. 644. Se pelos livros e documentos apresentados não se puder apurar<br />

convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão elementos<br />

necessários mediante exame dos livros e documentos de outros estabelecimentos que<br />

com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis <strong>da</strong>s empresas de<br />

transporte, suas estações ou agências ou noutras fontes subsidiárias.<br />

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