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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observa<strong>da</strong>s as seguintes formali<strong>da</strong>des:<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 202-E pelo inciso III do art. 1º<br />

do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

Art. 202-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido<br />

no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou<br />

disponibilizado pelo Fisco (Ajuste SINIEF 14/12).<br />

§ 1º O arquivo digital do CT-e deverá:<br />

I - conter os <strong>da</strong>dos dos documentos fiscais relativos à carga<br />

transporta<strong>da</strong>;<br />

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico<br />

gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;<br />

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);<br />

IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por<br />

estabelecimento e por série, devendo ser reinicia<strong>da</strong> quando atingido esse limite;<br />

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.<br />

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro <strong>da</strong> cadeia de certificação <strong>da</strong><br />

Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ do estabelecimento emitente ou <strong>da</strong> matriz, a fim de<br />

garantir a autoria do documento digital.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 2º do art. 202-E pelo inciso IV do art. 1º do<br />

Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 04/09).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital<br />

emitido dentro <strong>da</strong> cadeia de certificação <strong>da</strong> Infraestrutura de Chaves Públicas<br />

Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do<br />

contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 04/09).<br />

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designa<strong>da</strong>s por algarismos arábicos, em<br />

ordem crescente, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a utilização de subsérie, observado o disposto em Ato COTEPE.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 3º do art. 202-E pelo inciso IV do art. 1º do<br />

Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do<br />

CT-e, designa<strong>da</strong>s por algarismos arábicos, em ordem crescente, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a utilização<br />

de subsérie, observado o disposto no MOC (Ajuste SINIEF 14/12).<br />

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte<br />

inicia<strong>da</strong> em uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong> diversa <strong>da</strong>quela em que possui credenciamento para<br />

a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do<br />

art. 202-F.<br />

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