16.04.2013 Views

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

30.084/08 - DOE de 17.12.08 (Ajuste SINIEF 09/07).<br />

XXVII – Documento Auxiliar do CT-e - DACTE.<br />

Acrescentado o inciso XXVIII ao art. 142 pelo art. 2º do Decreto nº<br />

33.672/13 - DOE de 20.01.13. (Ajuste SINIEF 21/10).<br />

XXVIII – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e,<br />

modelo 58 – Ajuste SINIEF 21/10;<br />

Acrescentado o inciso XXIX ao art. 142 pelo art. 2º do Decreto nº<br />

33.672/13 - DOE de 20.01.13. (Ajuste SINIEF 21/10).<br />

21/10.<br />

anexos.<br />

XXIX - Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE – Ajuste SINIEF<br />

§ 1º Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos<br />

§ 2º É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento<br />

fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adota<strong>da</strong>s séries distintas, nos termos do § 3º<br />

do art. 147 (Ajuste SINIEF 09/97).<br />

Acrescentado o § 3º ao art. 142 pelo art. 2º do Decreto nº 32.7<strong>18</strong>/12<br />

(DOE de 25.01.12).<br />

§ 3º Os documentos previstos nos incisos I a XXIII do “caput”<br />

deverão ser extraídos a carbono de dupla face ou em papel carbonado, com<br />

preenchimentos à máquina ou manuscritos à tinta ou a lápis-tinta, devendo ain<strong>da</strong><br />

os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis em to<strong>da</strong>s as vias.<br />

Art. 143. Os documentos fiscais referidos nos incisos I a XXIII, do artigo anterior deverão ser extraídos a<br />

carbono de dupla face ou em papel carbonado, com preenchimentos à máquina ou manuscritos à tinta ou a lápis-tinta, devendo ain<strong>da</strong><br />

os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis em to<strong>da</strong>s as vias.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 143 pelo art. 4º do Decreto nº<br />

32.7<strong>18</strong>/12 (DOE de 25.01.12).<br />

Art. 143. Os documentos fiscais referidos no art. 142 deverão ser<br />

emitidos de acordo com as exigências previstas na legislação vigente, sob pena de<br />

serem desconsiderados pelo fisco estadual, em decorrência de sua inidonei<strong>da</strong>de.<br />

documento que:<br />

§ 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o<br />

I - omita indicações;<br />

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;<br />

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;<br />

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emen<strong>da</strong>s ou rasuras que<br />

lhe prejudiquem a clareza;<br />

V – apresente divergência entre os <strong>da</strong>dos constantes de suas diversas vias.<br />

238

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!